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O contrato por tempo determinado como modelo de flexibilização adotado no ordenamento jurídico brasileiro

Noções Gerais De Flexibilização E Desregulamentação

Tanto a flexibilização nas relações trabalhistas como a desregulamentação surge como forma de combater os efeitos do processo de globalização, o desemprego. A flexibilização das relações trabalhistas não se confunde com a desregulamentação, que hoje é adotado em alguns países, como por exemplo, a Europa.

A desregulamentação consiste na retirada das normas trabalhistas permitindo que à vontade do empregado e empregador estabeleça as condições na relação empregatícia, ampliando, assim, a liberdade na contratação.

Na desregulamentação o Estado não protege o trabalhador por meio de normas estatais, permitindo uma autonomia privada, coletiva e individual, que determina as condições de trabalho existentes nas relações laborais. Deixando de considerar o empregado como parte mais fraca na relação de emprego, iguala o empregado ao empregador.

Segundo Ramos , “O Direito do Trabalho está passando por um processo de desregulamentação”. Entendendo que a necessidade dessa desregulamentação surge com as transformações ocorridas na produção de riqueza, com a conseqüente acumulação de capital.

Na desregulamentação exige-se apenas uma forma legal, não havendo, portanto, a possibilidade de normas reguladas pelo estado de forma protetora. Porém essa forma de mudança na relação de emprego faz com que o empregado fique a mercê do empregador e com a preocupação de manter-se no emprego, sujeita-se a qualquer condição em busca da garantia da conservação ou da contratação.

Entende-se que a desregulamentação não pode ser considerada como forma de aumento nos postos de emprego, pois assim estaria afetando a dignidade do trabalhador, à medida que precariza as condições de trabalho.

Diferentemente da desregulamentação, a flexibilização consiste na flexibilidade das normas, com o objetivo de solucionar os problemas existentes entre o empregado e empregador. A flexibilização não elimina as normas existentes, mas sim as altera, mantendo certas normas de proteção. Dessa forma constitui-se outra técnica de combate ao desemprego.Flexibilizar significa mudar as regras existentes no ordenamento jurídico, adequando-as as novas situações fáticas existentes. Nessa situação o Estado tem a sua influência diminuída no que tange a proteção do trabalhador, estabelecendo apenas norma gerais, diminuindo também o custo social da mão-de-obra e mitigando regras que não ofendam a dignidade do trabalhador.

A flexibilização nas relações de trabalho é de difícil definição, como entende Gomes , argumentando que as empresas possuem necessidades diferentes, como também diferentes formas de relaciona-se com os empregados, dessa forma não poderá ser delimitada as principais características da flexibilização.

Na flexibilização das relações empregatícias são conservadas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas uma proteção limitada, que faz com que o empregado perca direitos capazes de garantir o mínimo de dignidade nas condições de trabalho, por outro lado, essa flexibilização justifica-se pela necessidade do combate ao desemprego e nesse caso o trabalhador, muitas vezes, prefere optar pela redução dos seus direitos, com o objetivo de ser contratado ou manter-se no emprego. Segundo Sussekind (2001, p. 54):A flexibilização é, portanto, compatível com as finalidades do Direito do Trabalho e com os instrumentos de que se vale para a consecução da justiça social. Relevante é, porém, que respeite a geopolítica e as condições sócio-econômicas do respectivo país, assim como a tradição do direito nacional.

Alguns estudiosos vêem a flexibilização como instrumento de precarização das relações trabalhistas. Sabe-se que a flexibilização questiona princípios protetores existentes, sendo, portanto contrária à proteção conquistada pelo trabalhador, com a finalidade de igualar as partes na relação empregatícia.

Nesse sentido Gomes (2001, p. 143):Em um mercado de trabalho totalmente desregulado possivelmente o número de postos de trabalho seria bem maior, não obstante, o custo dessa experiência seria a deterioração das condições de trabalho e o fim de direitos fundamentais dos trabalhadores, cuja consolidação atravessou todo este século.

Numa análise comparativa, entende-se que a desregulamentação caracteriza-se pela ausência total do Estado na proteção da norma conferida ao trabalhador, proporcionando uma liberdade plena na relação de emprego, enquanto a flexibilização não permite a liberdade total nas negociações já que não extingue a proteção do trabalhador, apenas reduz essa proteção, preservando o mínimo para sobrevivência do empregado.

Entende-se que, a flexibilização e desregulamentação, apesar de serem criados com o mesmo objetivo de aumentar os postos de emprego, são diferentes no que tange a sua atuação e forma de implantação nas relações empregatícias.A desregulamentação, pois, não se afigura a técnica ideal para a implementação de mecanismos flexibilizadores no mundo do trabalho, mesmo porque a própria prática demonstra que a flexibilidade jurídica vem acompanhada de uma nova regulamentação do trabalho(…) (GOMES, 2001, p. 44)

Adota-se, neste estudo, o termo “Flexibilização” por ser o mais adequado, como também por estar consagrado na doutrina e jurisprudência, visto que o termo desregulamentação dos direitos trabalhistas apenas agravaria os problemas sociais.

A Flexibilização Das Relações Trabalhistas

O direito do trabalho tem por finalidade a proteção do trabalhador, que é o hipossuficiente na relação de emprego, estabelecendo dessa forma a igualdade entre as partes. Porém com o mercado competitivo, surgem propostas que ocasiona diminuição do protecionismo, entre elas a flexibilização, com o objetivo de aumentar o número de postos de emprego.

A flexibilização nas relações trabalhistas faz prevalecer à autonomia privada coletiva sobre o princípio protetor, gerando uma maior autonomia nas relações de emprego. Dessa forma, vai de encontro às rígidas normas do direito trabalhista, justificando-se com a necessidade de adaptação de certos direitos a fatos atuais, porém não busca a extinção das normas existentes.

Na busca de solucionar o problema do desemprego, há quem defenda a flexibilização nas relações de trabalho, entendendo que ao diminuir o custo do trabalhador, este abrirá novas oportunidades de emprego.

Diante do problema em que se encontra os trabalhadores, faz-se necessário uma forma de flexibilização, porém sem desprotege-los, obedecendo assim, os princípios protetores adquiridos pelo mesmo.

Vieira (2003, p. 63-64) ao tratar da flexibilização nas relações trabalhistas entende que:Essa é a solução para o desemprego, a solução para o grave problema que assola as sociedades modernas. Tem-se dessa forma a volta da liberdade entre empregado e empregadores, a igualdade entre as partes, que livremente contratam as regras de seu contrato, sua jornada, seu salário, suas horas extras, entre outros, como meio de fomentar a ampliação de empregos, porém o pano de fundo é o processo globalizador que determina as regras do jogo.

As idéias flexibilizadoras das normas trabalhistas surgem a partir da globalização como forma de diminuir o desemprego, firmando-se como solução na criação de novos postos de empregos. Essas idéias fazem com que sejam diminuídas as obrigações dos empregadores, flexibilizando as relações trabalhistas.

Não há dúvida que há artigos da CLT que devem ser modificados, adequando-os a nova realidade, mas essas modificações não devem deixar de observar a desigualdade existente entre o empregado e empregador.

A flexibilização surge com o intuito de combater o desemprego reduzindo o rigor da lei. Com a Constituição Federal de 1988 se consolidou a prática flexibilizadora, com a permissão de três formas de flexibilizar os direitos trabalhistas, em seu artigo 7°, permitiu a redutibilidade do salário, e inciso XIII e XIV dispôs sobre a jornada de trabalho.

Nos dias atuais a flexibilização tem aumentado sendo permitida em diversas formas, podendo citar o banco de horas, o qual permite que as horas extraordinários sejam pagas parte em dinheiro e parte em folga antes das férias.

Algumas modalidades de flexibilização no direito do trabalho vem sendo adotado, como o contrato de trabalho temporário, regido pela lei n. 6.019/74; por tempo determinado, regido pela Lei n. 9.601/98; contrato por obra certa, safra, por experiência, como também as hipóteses previstas no artigo 443, & 2° da CLT. Essa aplicação flexível da norma trabalhista é justificada como alternativa para criação de novos postos de emprego.

Quem admite a flexibilização das relações trabalhistas, defende que reduzindo os custos da relação de emprego, o empregador poderá aumentar os postos de trabalho e para que isso aconteça é necessário reduzir a proteção garantida ao trabalhador.

Porém, a flexibilização das leis trabalhistas não tem demonstrado os efeitos desejados, o que se tem observado é a precarização nas relações de trabalho, ocasionando a insegura do trabalhador.