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Habeas-corpus não impede demissão de servidor nem decisão administrativa limita condenação penal

Cleyson Batista Freire não conseguiu reverter a condenação à perda do cargo na Polícia Judiciária de Minas Gerais e a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado mais multa. Freire foi condenado pelo Tribunal de Justiça mineiro por corrupção passiva qualificada. O pedido de habeas-corpus não foi admitido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a defesa, não se poderia impor a perda do cargo público devido à absolvição de Freire em processo administrativo-disciplinar.

“A perda do cargo público por efeito da condenação imposta [trata] de questão que muito se afasta do direito ambulatório do paciente, descabendo sua discussão na via eleita”, afirmou o ministro Hélio Quaglia Barbosa. Ou seja, o habeas-corpus não se destina à defesa de eventual direito que não o da liberdade de locomoção do acusado, como, no caso, seu cargo público.

“Por outra volta, ainda que superado o óbice, pretende a impetração afastar por completo o princípio da independência das instâncias penal e administrativa, fazendo com que a decisão proferida em sede de procedimento administrativo obste a condenação penal e seus possíveis efeitos”, completou o relator.