A prisão cautelar não pode perdurar por tempo indeterminado, sem que esteja demonstrada a sua necessidade, devendo o princípio da razoabilidade, na hipótese, atuar em favor do réu. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer excesso de prazo na instrução criminal que investiga o uso de documento falso por Roberto Albino Monteiro e conceder-lhe liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia negado o mesmo pedido. No pedido de habeas-corpus, impetrado em causa própria no STJ, ele alegou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Afirmou que possui endereço fixo e não sabia da procedência duvidosa de seus documentos, pois confiou na pessoa do despachante que os providenciou. Inicialmente, uma liminar foi indeferida pelo relator.
Após serem prestadas as informações e feita consulta ao endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, descobriu-se que o paciente foi preso em flagrante delito em 23 de setembro de 2004, permanecendo encarcerado desde então, apesar de o processo estar concluso para sentença desde o dia 29 de junho de 2005.
O ministro determinou, então, expedição do alvará de soltura. “Constitui constrangimento ilegal a demora injustificável para a prolação da sentença, quando encerrada a instrução criminal, estando o réu preso cautelarmente”, considerou o relator. “O princípio da razoabilidade, na hipótese, milita em favor do réu, uma vez que a prisão cautelar não pode perdurar por tempo indeterminado, sem que esteja demonstrada a sua necessidade”, acrescentou.
Para o relator, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso sem razão no tempo de sua prisão. “No caso, não me parece aceitável manter a custódia cautelar do paciente, que já ultrapassa um ano, sem que a defesa tenha dado causa a essa demora indiscutivelmente excessiva”, observou.
O ministro explicou, ainda, que a súmula 52 do STJ não constitui impedimento à concessão da ordem, considerando a situação concreta. Diz o texto: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
“Não é possível, sob a sua orientação, dilatar excessivamente o prazo para sentenciar, sem que tal seja imputável ao denunciado, máxime após a superveniência do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, oriunda da EC 45/2005, que preconiza, como garantia fundamental, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, acrescentou o ministro. “Pelo exposto, concedo a ordem impetrada, por força da excessiva e injustificada demora na prolação da sentença, que não pode ser atribuída à defesa”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves Lima.