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Acidente de Trabalho

A questão do acidente de trabalho foi, durante muito tempo, tratada de forma inadequada, não se dando a devida importância aos infortúnios ocorridos durante o período em que o empregado estava prestando serviços ao empregador, saindo aquele da relação de trabalho sem nenhuma garantia e nenhum direito a requerer indenização pelos danos sofridos no desempenho de suas funções, sendo alguns desses danos irreparáveis, o que impossibilitava a aquisição de um novo emprego.

Com a evolução do Direito do Trabalho, notou-se a grande relevância que o tema possuía e passou-se a ter uma maior preocupação com as condições de trabalho dos empregados, bem como se buscou assegurar a devida assistência nos casos em que fosse inevitável a ocorrência de dano ao empregado e exigir programas de prevenção de acidentes, que garantissem a integridade do empregado.

Segundo o artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É necessário, para a existência do acidente de trabalho, que exista um nexo causal entre o trabalho e o efeito do acidente, resultando lesão. Inexistindo tal nexo causal, mesmo que haja lesão, mas que esta não venha a deixar o segurado incapacitado, não haverá direito a qualquer prestação acidentária. Exclui-se, portanto, o acidente ocorrido fora do âmbito dos deveres e obrigações decorrentes do trabalho.

O acidente de trabalho é considerado como um acontecimento súbito, violento e ocasional, pois produz violação à integridade do indivíduo e seu fato causador é abrupto, ocorre durante curto lapso de tempo, embora seus efeitos possam perdurar. Mesmo não sendo a única causa, provoca no trabalhador, uma incapacidade para a prestação de serviço e, em casos extremos, a morte.

Mesmo com todos os esforços intentados, com a exigência legal de adoção de normas de higiene e segurança e de sanções como o pagamento de indenizações por parte do empregador, o número de acidentes de trabalho ainda é considerado alarmante. O que causa mais indignação é que a maioria dos acidentes de trabalho poderia ter sido evitada se fossem tomadas medidas simples de proteção de acidentes nos estabelecimentos onde trabalham.

É pacífico o entendimento de que à Justiça do Trabalho compete julgar todos os dissídios entre trabalhadores e empregadores, conforme os incisos I, VI e IX do artigo 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 45.

Entretanto urge salientar que interpretando sistematicamente a Constituição Federal, observaremos que a competência para julgar questões relativas a acidente de trabalho em que as partes sejam o segurado e o INSS é da Justiça Estadual, e está determinada pela exceção expressa no artigo 109, I, da Constituição da República e pelo artigo 129, II, da Lei nº 8.213/91.

Da análise do dispositivo constitucional, conclui-se que a exceção lá prevista, no que tange aos acidentes de trabalho, apenas se refere às ações decorrentes de infortúnio laboral dirigidas contra o órgão previdenciário, não havendo possibilidade de a ressalva alcançar as ações decorrentes de acidente ajuizadas em face do empregador, para compeli-lo a satisfazer indenização decorrente de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), o qual como visto anteriormente é da competência da Justiça do Trabalho.

Outros infortúnios equiparados a acidente de trabalho, são a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente são consideradas pela lei 8.213/90 também como acidente de trabalho.O artigo 21 da Lei 8.213/91 equipara também ao acidente de trabalho outras hipóteses em que o segurado venha a sofrer uma lesão relacionada a sua atividade laboral. Tais hipóteses são denominadas de causalidade indireta. Portanto, equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Para a configuração do acidente de trabalho, não é necessário que este tenha ocorrido no ambiente de trabalho, mas tão somente em decorrência do trabalho. Logo, os acidentes de trajeto e os sofridos em trabalhos externos devem ser considerados dentro do conceito.

Acidente in itinere ou de trajeto é a expressão utilizada para caracterizar o acidente que, tendo ocorrido fora do ambiente de trabalho, ainda assim, considera-se acidente de trabalho, pois decorrente do deslocamento do trabalhador entre sua residência e o seu local de trabalho, ou entre o local de trabalho e o de refeição. Para descaracterizar o percurso, o desvio de rota deve ser relevante, não se devendo considerar pequenos desvios ou rotas diferentes.

O acidentado enquanto estiver afastado durante os primeiros 15 dias terá direito ao pagamento de seu salário por parte do empregador, havendo contagem do tempo de contribuição. A partir do 16 dia, a responsabilidade pela subsistência do empregador passa a Previdência Social, a qual dependendo do caso concederá um dos os seguintes benefícios, independentemente de carência: auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

O trabalhador segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário independentemente da percepção do auxílio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/91). Tal garantia ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, já que, antes disso, o empregado não pode ser dispensado, pois a partir do 16º do de afastamento do trabalhador o contrato de trabalho estará suspenso. Se inexistir direito ao auxílio-doença acidentário, não haverá a garantia de emprego.

Durante muito tempo foi de difícil discussão a competência para apreciar litígios em que se postulava indenização por danos causados ao empregado, sendo considerada como da Justiça Estadual, mesmo sendo relacionada a empregado e empregador, tendo como base, para tanto, a noção de responsabilidade civil. Esse costumava ser o entendimento prevalecente em jurisprudência. O Supremo Tribunal de Justiça costumava determinar a competência do Juiz de direito em detrimento da Justiça do Trabalho em causas envolvendo matérias não previstas na legislação trabalhista

De acordo com o art. 114, VI da Cf/88, atualmente com o texto modificado pela EC/45, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, serão da competência da Justiça do trabalho. Destarte, sendo o acidente de trabalho decorrente da relação labutar entendo que caberá a Justiça Trabalhista processar e julgar tal ação.

Outrossim, a Constituição Federal em seu art. 7° inciso XXVIII disciplina que o empregador quando incorrer em dolo ou culpa, terá que pagar indenização ao acidentado o que caracteriza a responsabilidade civil do empregador. Assim, configurado fica uma relação tipicamente trabalhista. Portanto, quer se trate de dano material, moral ou estético decorrentes de causa acidentaria, compete à justiça do trabalho conhecer e julgar tais lides, vez que fulcrada em lesão ocorrida em decorrência da existência e cumprimento do contrato de emprego, embora os pedidos não sejam efetivamente de natureza trabalhista, nada importante se o conflito deve ser resolvido à luz de normas do direito civil.