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Incide IR sobre a complementação de aposentadoria de previdência privada

Incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Pernambuco).

A decisão da Turma, unânime, considerou que a incidência do imposto de renda se dá independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão.

Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, traçou um paralelo entre as demandas relativas ao imposto de renda sobre valores advindos de fundos de pensão em três hipóteses distintas: rateio, resgate e complementação de aposentadoria.

“A inexistência de correlação entre a contribuição mensal e a complementação da aposentadoria fica evidente quando observada a possibilidade de contratação de renda mensal vitalícia, prevista nos artigos 14 e 33 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar”, destacou.

A ministra afirmou que, em caso de recebimento de aposentadoria complementar, é sempre legítima a incidência do imposto de renda, pois há acréscimo no patrimônio do beneficiário, conforme previsto no artigo 33 da Lei 9.250/95.

“A isenção do tributo não consiste em mecanismo de evitar a bitributação, mas, sim, em política fiscal, que visa à intervenção em setores da economia nacional. No caso, o fato de não haver isenção fiscal no momento da formação do patrimônio da entidade previdenciária não implica que necessariamente haverá isenção em outro momento”, disse a relatora.