Está mantida a decisão que condenou a empresa de telefonia Telemar Norte Leste S/A a pagar indenização de R$ 15 mil, mais juros moratórios e correção monetária a partir da data da decisão, a Josemar Bezerra Raposo, do Maranhão, por causa do atraso de cinco anos na instalação de linha telefônica em área rural. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de Josemar, que pretendia rediscutir o valor e a data inicial da contagem dos juros e correção.
O consumidor entrou na Justiça com uma ação contra a Telemar, pretendendo ser ressarcido por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, caracterizado pelo atraso de mais de cinco anos sem que a empresa concluísse a prestação do serviço.Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes.
O usuário apelou, e a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento à apelação. “Diante de todo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar a empresa-apelada a pagar ao apelante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor de hoje, que devem ser acrescidos de juros moratórios à taxa legal – artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 do Código Civil – e de correção monetária – pelos índices legais – até a data do efetivo pagamento, invertendo-se os ônus da sucumbência”, afirmou o desembargador.
Segundo o Tribunal, o contrato de prestação de prestação de serviços é de adesão e eventuais dúvidas resolvem-se em favor do consumidor do serviço, cuja boa-fé é presumida. “O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, de acordo com o grau de culpa, o nível sócio-econômico do autor e, ainda, o porte econômico da empresa-ré”, completou.
Inconformado, o consumidor interpôs embargos de declaração, pretendendo discutir o valor da indenização, bem como o prazo inicial para contagem dos juros moratórios e da correção monetária. Os embargos foram rejeitados, levando o usuário a recorrer ao STJ, alegando ofensa aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil. Segundo afirmou a defesa, as omissões apontadas nos embargos não foram sanadas.
A Terceira Turma não conheceu do recurso. “Conhecer a exata extensão do dano moral sofrido pela parte e determinar valor indenizatório diverso do que fixado com razoabilidade no Acórdão recorrido é inviável em recurso especial”, observou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro ao votar, lembrando a proibição da súmula 7 do STJ, que impede reexame de provas.
Segundo explicou o ministro, se o prejuízo que o recorrente alega decorre justamente da demora na prestação do serviço telefônico, que tardou anos para ser implementado, é possível estabelecer como termo inicial dos juros da indenização a data da publicação do julgamento, pois o valor arbitrado nesses casos já leva em conta o transcorrer do tempo.
“Como se verifica, tais temas já haviam sido tratados no Acórdão embargado e, por isso, os embargos haveriam mesmo de ser rejeitados”, considerou o relator. “Não existe, pois, omissão nem ausência de fundamentos. Constata-se que o objetivo do recorrente, quando opôs os embargos, era apenas rediscutir a causa e obter julgamento favorável, sem que o julgado tivesse realmente algum dos vícios enumerados no art. 535 do CPC”, acrescentou o ministro Pádua Ribeiro.