Para Clóves Beviláqua, a adoção é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho, na qualidade de filho. O instituto da adoção é bastante antigo, tendo sido introduzido no Código Civil de 1916 sob uma visão de que a adoção só era destinada a dar filhos, ficticiamente, àqueles a quem a natureza os havia negado. Por isso, a adoção só era possível aos maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima ou legitimada.
A adoção surgiu para assegurar a continuidade da família, principalmente nos casos de pessoas sem filhos. A lei 3.133/57 alterou a concepção de adoção do CC de 1916, pois passou a permitir a adoção por pessoas maiores de trinta anos que tivessem ou não prole legítima ou ilegítima. O Código Civil disciplinava a adoção simples, que era aquela que criava um vínculo, um parentesco entre adotante e adotado, sem apagar os indícios de como esse parentesco se constituiu. Além disso, era possível a revogação da adoção pela vontade das partes.A lei 6.697/79 passou a disciplinar a adoção plena, na qual eram apagados todos os sinais do parentesco natural do adotado. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) extinguiu essas duas modalidades de adoção, fazendo existir apenas uma adoção, que gera efeitos da antiga adoção plena.
É importante notar que com a Constituição Federal de 1988, os filhos de qualquer natureza, inclusive os adotivos, passaram a ser equiparados para quaisquer efeitos. Isso é o que dispõe o art. 227, em seu parágrafo sexto, que diz: “os filhos havido ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Até o advento do novo Código Civil em 2002, era o Estatuto da Criança e do Adolescente a lei que regulava o instituto da adoção. Assim, após o CC de 2002, os dispositivos do Estatuto incompatíveis com a nova legislação foram revogados. Mas, no geral, os dispositivos do ECA foram preservados no CC de 2002 que introduziu apenas alguma modificações.
A grande inovação do legislador de 2002 quando comparado com o do Estatuto da Criança e do Adolescente foi a redução da idade mínima do adotante; de vinte e um para dezoito anos. Mas o Código Civil conservou em seu art. 1619 a diferença de idade entre o adotante e o adotado que é de dezesseis anos, conforme estabelece o art. 42, § 3º do ECA.
O art. 1.620 do CC é um repetição do art. 44 do ECA, que diz que enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou curador adotar o pupilo ou o curatelado. Os dois regimes também se equivalem quando dispõem que a adoção somente será admitida quando constituir efetivo benefício para o adotando, ou seja, quando houver reais vantagens para ele (art. 1.625, CC e art. 43, do ECA).Uma grande diferença entre as duas legislações é que pelo Estatuto, o adotando deve contar com no máximo dezoito anos a data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Já o CC permite a adoção dos maiores de dezoito anos, na qual serão aplicadas as mesmas regras e princípios da adoção do menor de idade, além de que também será atribuído ao adotado a condição de filho.
A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais do adotando, sendo necessário também o consentimento do adotando quando este for maior de doze anos. A dispensa deste consentimento é regulada no Estatuto no art. 45, § 1º, e é possível quando os pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder (o CC/2002 fala em poder familiar; art. 1.621, § 1º).
O CC complementa esse dispositivo ao dispor em seu artigo 1.624 que não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano. Além disso, o CC prevê a possibilidade de revogação do consentimento dos pais ou dos representantes legais até a publicação da sentença constitutiva da adoção, o que não era possível pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O parágrafo único do artigo 1.622 do CC é igual ao § 4º do art. 42 do ECA, na qual permitem aos divorciados e aos separados judicialmente adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
O estágio de convivência é um requisito para que a adoção seja realizada. Não vem regulado no CC, mas o ECA dispõe que a adoção deve ser precedida deste estágio pelo prazo que a autoridade judiciária fixar. Tem a finalidade de comprovar a compatibilidade entre as partes e a probabilidade de sucesso da adoção. Conforme o § 1º do art. 46 do ECA, é possível a sua dispensa quando o adotando não tiver mais de uma ano, ou quando, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Em caso de adoção por estrangeiro, é necessário que o estágio de convivência seja cumprido no território nacional, e seja de, no mínimo, quinze dias para criança de até dois anos de idade e de, no mínimo, trinta dias, para criança além dessa idade.
A adoção envolve a intervenção do Poder Judiciário, obedecendo a processo judicial desenvolvido na Vara de Família, com a presença obrigatória do Ministério Público que policia a presença dos requisitos reclamados pela lei e que, na função de curador de menores, verificará se a adoção apresenta reais vantagens para o adotando. Dessa forma, o artigo 47 do ECA dispõe que a sentença judicial que constitui o vínculo da adoção será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. Haverá, portanto, um novo registro civil que atribuirá ao adotado o nome de família do adotante.
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. A sentença pode conferir a modificação do prenome do adotado. Isso era possível apenas quando fosse a pedido do adotante (art. 47, § 5º, do ECA). Mas com o novo Código Civil, a sentença poderá determinar a modificação do prenome do adotado, quando for pedida pelo adotante ou pelo próprio adotado.
O ECA estabelece a possibilidade de ser deferida a adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, falecer no curso do processo, isto é, antes de ser prolatada a sentença. Nesse caso, os efeitos da adoção retroagirão à data do óbito (art. 47, §6º do ECA, e art. 1.628, do CC). A regra é que a adoção produza seus efeitos a partir do transito em julgado da sentença. É importante notar que a adoção é irrevogável, e, além disso, a morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
O art. 1.629 do CC estabelece que a adoção pr estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei. A lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) regula em seu art. 51 a adoção por estrangeiro. Esse estrangeiro adotante deve comprovar que esta devidamente habilitado a adoção, consoante as leis de seu país, através de documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio. Além disso, deve apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem antes de ser consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
As autoridades judiciárias devem manter em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, e outro de pessoas interessadas na adoção. Essa inscrição deverá ser deferida após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, e após ouvir o Ministério Público. O interessado deve satisfazer aos requisitos legais.
O principal efeito da adoção é que esse instituto atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. É importante notar ainda que se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.
Essas são as principais considerações feitas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil de 2002 em relação à adoção. Os dispositivos do ECA permanecem válidos e em plena vigência devendo ser revogados apenas os incompatíveis com a nova legislação do Código Civil, que assumiu várias regras e princípios sobre a adoção apresentados no Estatuto da Criança e do Adolescente.