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Fontes do direito processual penal

As fontes formais e substanciais

As fontes formais são maneiras de expressão da norma jurídica positiva. As fontes substanciais constituem a matéria em que se busca o conteúdo do preceito jurídico. Assim, certos princípios universais como o neminem laedere (negativo) são fontes substanciais.

Classificação das fontes formais

Predominantemente, as fontes formais se reduzem a duas: a lei e o costume.

A lei é a principal fonte do direito. É por meio da norma jurídica que o Direito se manifesta e se revela. É a principal fonte, porque contém em si mesma a norma. Outras fontes, sem que contenham a norma, produzem-na indiretamente e ¨otras la producen de una manera secundaria o incidental¨.Com esse entendimento, podemos classificar as fontes formais em diretas, que contém em si a norma, e em supletivas, que são de duas ordem: indiretas, que, sem conterem a norma, produzem-na indiretamente, e secundária, as que a produzem de maneira secundária ou incidental.

Modalidades das fontes diretas

Dentro das fontes diretas, fazem-se algumas divisões, ¨atendendo-se à finalidade ou importância das normas processuais nelas contidas¨.Desse modo podemos classificar as fontes diretas em: a) fontes processuais penais principais (CF e CPP); b) fontes processuais penais extravagantes; c) fontes orgânicas principais; e d) fontes orgânicas complementares.Interessam-nos, apenas, as fontes do Direito Processual Penal Comum.

Fontes Orgânicas

Como fontes orgânicas principais temos as leis de organização judiciária, porquanto¨ revelam, em grande parte, as regras pertinentes à nomeação, investidura e atribuições dos órgãos jurisdicionais e seus auxiliares¨.São fontes orgânicas complementares os Regimentos Internos dos Tribunais que contêm normas subsidiárias da legislação processual, como se constata pelos arts. 667,666,638 e 618 do CPP.

Fontes indiretas

São aquelas que, embora não contenham a norma, produzem-na indiretamente. Assim, são considerados como tais: os costumes, a jurisprudência e os princípios gerais do Direito.Costume é o uso geral, constante e notório, observado sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica.A Jurisprudência (julgados repetidos e constantes em casos idênticos) é considerada, igualmente, fonte do Direito Processual Penal, muito embora não falte quem combata tal afirmativa, sob a alegação de que as sentenças judiciais não possuem força criadora.Os Princípios Gerais do Direito são aqueles que servem de base e fundamento à legislação vigente em matéria processual penal.

Fontes secundárias

As fontes secundárias, emprestando-se à expressão o sentido de fontes que, sem conterem a norma, produzem-na de maneira secundária ou incidental, têm, também, sua importância. Têm de qualidade o Direito histórico, o Direito estrangeiro, as construções doutrinárias nacionais ou alienígenas que, inegavelmente, auxiliam a redação das leis, a sua interpretação e, às vezes, a própria aplicação da norma.

A doutrina é obra dos juris scriptores, que estudam o Direito no seu aspecto filosófico, científico, técnico e prático,em tratados, comentários e monografias. Ela revela, antes de mais nada, uma autoridade moral, e será tanto maior quanto o valor do jurista.