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Reforma Tributária, ICMS e Pacto Federativo

A Reforma Tributária, traz mudanças significativas, principalmente no quesito competência para tributar. E a grande vedete da discussão está sendo o ICMS( imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), que atualmente é cobrado pelos estados, de modo que cada um possui sua própria alíquota, agora A legislação federal escolherá o valor das alíquotas e só poderão haver cinco, sendo que a mais baixa, será para os alimentos de primeira necessidade. Em outras palavras, a legislação estadual, será subjugada pela federal.

Outro exemplo de mudança, é a inclusão no campo das competências estaduais, a propriedade territorial rural, que antes era competência da União.

Bem como a CIDE ( contribuição de Intervenção no domínio econômico), que antes era de competência da união, agora , com a reforma, terá 25% revertida aos estados. O governo federal, atendendo ao clamor de diversos segmentos, relançou a idéia da unificação da legislação do ICMS, que é o principal imposto do País e que tem competência legislativa estadual. Segundo o Ministro da Fazenda, Pedro Malan, a existência de 27 legislações estaduais sobre o tributo, além de atentar contra o princípio da simplificação, contribui para o acirramento da “guerra Fiscal”.

Com tudo isso podemos perceber que haverá uma abalo no pacto federativo, uma vez que os impostos fazem parte do pacto federativo.

A centralização legislativa do ICMS suscita alguns questionamentos sobre a sua constitucionalidade por contrariar a cláusula pétrea da preservação da federação. Com base no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, pode-se dizer que os Estados e os Municípios têm incumbências próprias e receitas também próprias. Isto é o que confere a uma organização política o caráter de federação. Assim, um dos esteios da federação é a autonomia financeira dos entes federativos, consubstanciada a partir de atribuição de esferas de competências impositivo-tributárias diversificadas entre eles. Em outras palavras, cada um dos entes tem o poder de instituir e arrecadar seus próprios tributos destinando a receita obtida para a realização de seus gastos (capacidade de auto-administração). Neste raciocínio, a redução do poder de instituir impostos pelos Estados, especialmente quando se trata de sua maior fonte de receita – o ICMS, pode ser perfeitamente entendida como uma afronta ao disposto na cláusula pétrea da Constituição. Concretamente, a proposta de retirada da competência legislativa do ICMS das mãos dos Estados não “põe fim” à federação mas a faz regredir, ou seja, “tende a fazê-lo, nos termos da Constituição”.