Em contratos de aluguel, o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ocorrido sem a sua anuência expressa, mesmo que haja cláusula prevendo a obrigação até a entrega das chaves. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso de Sebastião Cardoso e esposa, de Minas Gerais.
O locador do imóvel entrou na Justiça com uma ação de cobrança contra o casal que respondia pela fiança, pretendendo receber aluguéis que não foram pagos pelo locatário. Em sua defesa, o casal afirmou que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de aluguéis após longo tempo decorrente do prazo estipulado para seu vencimento e do termo da fiança.
Em primeira instância, a ação de cobrança foi julgada improcedente, tendo o juiz considerado “não prorrogada a fiança passada no contrato assinado por prazo determinado, a que se sucederam anos de prorrogação”. Segundo o juiz, o fiador estaria, portanto, desobrigado do pagamento dos aluguéis atrasados. O locador apelou.
Após examinar o caso, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais deu provimento à apelação, para condenar o casal ao pagamento das importâncias reclamadas. Embargos infringentes (tipo de recurso que visa fazer prevalecer o voto que ficou vencido) foram interpostos pelo casal, mas foram rejeitados, ficando mantida a decisão.
No recurso para o STJ, a defesa do casal alegou, entre outras coisas, ofensa aos artigos 1.003, 1.006 e 1.483 do Código Civil de 1.916. Segundo sustentou o advogado, eles não poderiam se obrigar pelos débitos referentes ao período posterior à prorrogação do contrato de locação, com o qual não teriam anuído expressamente.
O recurso foi provido. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o fiador deve responder pelos encargos decorrentes do contrato de locação tão-somente pelo período inicialmente determinado, ainda que exista cláusula estendendo a sua obrigação até a entrega das chaves.
O relator explicou que o contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. “Assim, a prorrogação por tempo indeterminado do contrato de locação, compulsória ou voluntária, desobriga o fiador que não anuiu”, acrescentou. “Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer os efeitos da sentença”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves. A decisão foi unânime.