Press "Enter" to skip to content

Protesto dos titulos de creditos: breve análise da Lei 9.492/1997

CONCEITO DE PROTESTO

A Lei 9.492/ 97, em seu art. 1° define o protesto como sendo : “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

Fábio Ulhoa afirma que esse conceito, apesar de legal, não é correto, pois há protestos que nele não podem se enquadrar, como o de falta de aceite da letra de câmbio. Por isso, segundo o esse autor, o protesto deve ser definido como o “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar no título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais.”

Também Fran Martins discorda do conceito legal e afirma que “Protesto é um ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou a recusa de aceite ou de pagamento da letra. É esse um ato de natureza cambial que não consta do próprio título”

Ainda quanto à conceituação de protesto dos títulos de crédito: tanto a que foi indicada pela lei, quanto a que é apresentada pela doutrinária, percebe-se que o instituto, ora sob estudo, é simplesmente chamado de protesto; enquanto que a jurisprudência do STF, e já devidamente sumulada, preferiu chamá-lo de protesto cambiário, nos termos da Súmula de n.º 153, a qual apresenta o seguinte verbete, in verbis: “Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.”

TIPOS DE PROTESTO

Na legislação dos títulos de crédito o protesto cambial apresenta-se sob duas modalidades principais: o protesto em razão da falta ou recusa do aceite e o protesto baseado no não pagamento do título. Além destes, há ainda o protesto por falta de data de aceite.O protesto judicial é aquele que está previsto no art. 867 do Código de Processo civil, o qual transcrevo: “Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito ou por protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”

De acordo com os efeitos que produz em relação ao direito do portador, o protesto pode ser classificado de duas formas: indispensável ou facultativo. Esta classificação decorre da necessidade ou não do registro para o exercício do direito de ação para exigência do pagamento da obrigação inserida no título contra os que nele lançaram sua assinatura, seja como emitentes, seja como aceitantes, avalistas ou endossantes.

A título de exemplo, tem-se o protesto da letra de câmbio como indispensável para garantir o direito de regresso contra o sacador, os endossantes e seus avalistas (art. 53 da Lei Uniforme). É, no entanto, facultativo para a ação contra o aceitante do título. Na nota promissória, o protesto é indispensável ao direito de ação contra endossantes e avalistas e facultativo para a ação contra o emitente e seus avalistas (art. 77 da Lei Uniforme).

A finalidade do chamado protesto indispensável está expressa na lei e é facilmente verificada, já que sem ele o portador do título não pode exercer o direito de regresso contra alguns dos signatários do título. Por outro lado, a não efetivação do protesto facultativo não impede o exercício do direito de ação, sendo sua finalidade precípua a prova do descumprimento da obrigação contida na cártula. A prova do descumprimento, ressalte-se, é o principal objetivo do protesto segundo Fran Martins Se bem que, entre os efeitos do protesto, figure o asseguramento do direito regressivo contra os coobrigados no título, a sua finalidade maior é comprovar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento, sendo, assim, um meio de prova.

PROCEDIMENTO DO PROTESTO

O protesto é regido pela Lei 9.492/1997, por isso todos os serviços garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei, como reza o seu art. 2°

É de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei.

O tabelionato do Protesto de Títulos deve atender o público, pelo menos, seis horas diárias, sendo que todos os documentos apresentados ou distribuídos nesse horário serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

O procedimento do protesto é iniciado com o protocolo dos títulos ou documentos de dívida. Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos ocorrerá a distribuição que será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos. Esse Serviço recepcionará os títulos e documentos de dívida, devendo distribuí-los e entregá-los, na mesma data, aos Tabelionatos de Protesto, sempre obedecendo aos critérios de quantidade e qualidade.

Importante salientar que também poderão ser protestados os títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora ou dentro do Brasil. Os emitidos fora do Brasil devem ser acompanhados da descrição do documento e de sua tradução efetuada por tradutor público juramentado. Já os emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, serão regidos pelo Decreto-lei nº 857/1969.

Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais, se constarem qualquer irregularidade, o Tabelião obstará o registro do protesto. Já se não apresentarem vícios terão curso, seguindo-se à intimação do devedor, não cabendo ao Tabelião verificar a prescrição da ação correspondente ou a decadência do direito.O Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço, seja por meio de AR (aviso de recpção) ou documento equivalente.

Recebida à intimação, o devedor deve pagar o valor indicado, no prazo de três dias úteis. Quando o portador da intimação, que pode ser funcionário do Tabelionato, carteiro ou funcionário de empresa contratada, tentar entregá-la e houver recusa no recebimento, o devedor for desconhecido no local indicado pelo credor ou estiver em local incerto ou ignorado, ou residir fora da competência territorial do Tabelionato, a intimação será feita por edital.

Se a obrigação já estiver quitada ou se o devedor quiser negociar seu pagamento com o credor, deve solicitar a este que proceda à desistência do protesto. Outra opção, no caso de dívidas já quitadas ou sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve perseguir o procedimento judicial da sustação do protesto. O devedor pode ser intimado para pagar, aceitar, devolver o título, ou cumprir o contrato de câmbio, ou ainda apresentar as razões de por que não o faz.

Ao final do prazo de três dias concedido para que se efetue o pagamento, aceite, devolução ou cumprimento do contrato de câmbio, se a obrigação não for cumprida, o título é protestado e o protesto produz os seus efeitos.

O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: data e número de protocolização; nome do apresentante e endereço; reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; a aquiescência do portador ao aceite por honra; nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

O título poderá ser averbado a qualquer tempo após o protesto, para que haja a retificação de erros materiais pelo serviço. Essa poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

Após o título ter sido protestado, o devedor pode proceder ao seu cancelamento. Em qualquer momento, para comprovar a sua situação com relação à existência ou não de títulos protestados em que haja sido sacador, emitente ou obrigado, o cidadão pode solicitar certidão de protesto, podendo também solicitá-la para verificar a situação de adimplência ou não de outra pessoa, física ou jurídica.

Os documentos encaminhados ou produzidos no Tabelionato de Protesto devem ser arquivados por prazo determinado em lei. O Tabelião de Protestos deverá arquivar: por um ano as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento; por seis meses, as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; por trinta dias, os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas; os mandados judiciais de sustação de protesto que deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo. Os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

Todos os atos praticados pelo Tabelião e todas as despesas comprováveis que fizer para assegurar o fluxo normal do procedimento do protesto devem ser pagas pelos interessados, de acordo com os emolumentos fixados na forma da Lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

DISPOSIÇÕES FINAIS

A Lei, a partir do art. 38 elenca suas disposições finais, as quais transcrevo:

Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.