A fixação do regime fechado para cumprimento de pena quando se trata de crime de tráfico de entorpecentes coincide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A conclusão é do vice-presidente do STJ no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao indeferir liminar a Mário Nelson Duarte Ortiz. Ortiz foi preso pela Polícia Militar de Aquidauana, cidade a 130 km da capital do Mato Grosso do Sul. Segundo noticiado, foi desbaratado um ponto de venda de drogas no qual se encontraram três trouxinhas de pasta base de cocaína e dinheiro.
A defesa do acusado entrou com habeas-corpus no STJ tentando obter a progressão do regime de prisão e a declaração da nulidade do processo, ambos os pedidos negados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Alega o defensor público que o acusado tem o direito à progressão de regime de cumprimento da pena, mesmo se tratando do tipo penal previsto no artigo 12 da Lei 6.368, que trata das medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e arrolado à lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990).
Segundo entende, o Acórdão deveria ser nulo em razão do cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. Para o vice-presidente do STJ, a jurisprudência do tribunal orienta-se pala inexistência de direito à progressão do regime de cumprimento da pena no caso de crimes hediondos. Além disso, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do habeas-corpus, “de cuja análise se encarregará, oportunamente, o colegiado”.
O mérito será apreciado pela Quinta Turma tão logo o processo retorne do Ministério Público Federal com parecer. O relator é o ministro Gilson Dipp.