A verba honorária pertence ao advogado, ainda que organizado em torno de uma pessoa jurídica. É sua fonte de sustento e tem, em qualquer caso, natureza alimentar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decisão que determinou a devolução, pelo escritório Deschamps & Grützmacher, do valor por eles levantados nos autos da falência da sociedade Moellmann Comercial S.A.
O escritório teve habilitado crédito relativo a honorários advocatícios devidos em razão da prestação de serviços à falida ainda em sede de concordata. O juízo falimentar determinou a expedição de alvará em favor do escritório para o levantamento do crédito, ao fundamento de que possui privilégio especial equiparado aos constantes do artigo 102 do Decreto-Lei 7.661/1945, em razão do caráter alimentar que lhe é inerente. A Deschamps & Grützmacher, então, retirou o alvará e levantou a quantia a que tinha direito.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a decisão que autorizou a expedição do alvará, recurso ao qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina atribuiu efeito suspensivo, considerando que os honorários advocatícios devidos não se equiparam aos créditos trabalhistas.
O juízo falimentar, em atendimento a essa decisão, exarou outro despacho e determinou a expedição de novo mandato para que o escritório restituísse os valores levantados no Banco do Estado de Santa Catarina, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Essa decisão foi novamente impugnada mediante outro agravo, desta vez interposto pela sociedade de advogados. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento a esse recurso, motivando a interposição do recurso especial.
No STJ, o escritório alegou que os honorários advocatícios se caracterizam como verba alimentar e se equiparam a salário. A partir dessa consideração, a Deschamps & Grützmacher retira a conseqüência de que a verba honorária que levantou nos autos da falência da sociedade Moellmann Comercial S.A. deveria ter sido enquadrada nas hipóteses do caput do artigo 102 da antiga Lei de Falências, de forma que seria ilegal a determinação de devolução das quantias levantadas a esse título.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi ressaltou que, embora a jurisprudência do STJ já estivesse pacificada a respeito da natureza alimentícia dos honorários advocatícios, a introdução pela Emenda Constitucional nº 30/2000 do parágrafo 1-A do artigo 100 da Constituição Federal reabriu a questão.
“O principal fundamento dos acórdãos que deixaram de reconhecer o caráter alimentar para os honorários é o de que essas verbas, por configurarem retribuição aleatória e incerta – dependente do êxito da causa – não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos na Carta Magna”, afirmou a ministra.
Entretanto, destacou a ministra Nancy Andrighi, o foco desses precedentes são os honorários de sucumbência, justamente porquanto é só nessas situações que o recebimento dessas quantias é aleatório. A hipótese dos autos, porém, é de honorários contratados em valor fixo.
“Ou seja, o que se vê é que o movimento recém-iniciado no sentido da mudança do posicionamento desta Corte não se aplica ao caso concreto. Para o caso dos autos – honorários contratados por valor fixo – ainda vigora o entendimento de que deve ser-lhe conferida natureza alimentar”, disse a relatora.
Quanto à equiparação dos honorários aos salários, mencionados no artigo 102 da antiga Lei de Falências, a ministra afirmou ser o caráter alimentar do salário que justifica a proteção concedida a ele pela lei. “Ora, se do caráter alimentício também estão revestidos os honorários, não vejo motivo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal”, concluiu.
Quanto à questão da pessoa jurídica, a relatora afirmou que, se os débitos de uma sociedade de advogados podem ser estendidos a seus sócios, tem-se inevitavelmente uma confusão de patrimônios entre eles e a sociedade. “Não vejo motivos para que tal confusão não seja estendida também às receitas do escritório, mormente tendo em vista que tais receitas serão provenientes de uma única atividade – a advocatícia –, cuja remuneração é, ordinariamente, considerada de caráter alimentar”, finalizou.