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O Processo Administrativo Tributário e as Garantias da Ampla Defesa e do Contraditório

O Processo Administrativo Tributário e as Garantias da Ampla Defesa e do Contraditório

A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XXXIV, alínea “a”, que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Para BASTOS (1989, vol. 2, p. 166), o direito de petição seria aquele cuja finalidade é apresentar um pleito de interesse pessoal ou coletivo, com vistas a obter uma medida mais adequada com o interesse público. O aludido direito garante não só o requerimento, lastreado no exercício da ampla defesa do interessado, mas também sua resposta pela autoridade incumbida de rever o ato administrativo.

O direito fundamental à ampla defesa está expressamente previsto no art. 5º, LV, CF/88. A Lei nº 9.784, de 22 de janeiro de 1999, em seu art. 2º, caput, igualmente a Carta Magna prevê o princípio da ampla defesa.

À luz de CRETELLA NETO (2002, p. 61), a ampla defesa é conceito antigo na História da Humanidade decorrente da expressão: “Por ventura condena a nossa lei um homem sem primeiro o ouvir e ter conhecimento do que faz?” (Evangelho de São João, 7, 51).

Segundo DI PIETRO (2004, p. 514), o primado da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas, por força expressa do art. 5º, LV, da Constituição de 88, bem como do art. 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99.

Pelo princípio da ampla defesa, entende BASTOS (2002, p. 387) ser o asseguramento que é feito ao réu (aqui entenda acusado em sentido lato que não unicamente réu) de condições que permitam trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade.

O direito à ampla defesa, à luz de MARINS (2002, p. 192), subdivide-se no direito à cognição formal e à matéria ampla, que corresponde ao princípio da ampla competência decisória, e no direito à produção de provas, que corresponde ao princípio da ampla produção probatória.

Aqui merecem atenção os ensinamentos de MARINS acerca da ampla competência decisória, cuja expressão equivale a dizer que toda a matéria de defesa produzida pelo contribuinte deve ser conhecida e apreciada pelo órgão da administração insurgido ao julgamento da lide fiscal. Dispõe o seguinte (MARINS, 2002, p. 192):

Não se pode se escusar a autoridade julgadora – em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa – de apreciar matéria formal ou matéria, de Direito ou de fato, questões preliminares ou de mérito. Quer se tratem de questões concernentes à mera irregularidade formal do auto de infração, quer se trate de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma jurídica tributária, toda a matéria de defesa deve ser formalmente apreciada. Não se realiza a ampla defesa sem o direito à cognição formal e material ampla, pois em se recusando a Administração a apreciar qualquer dos elementos fáticos ou jurídicos que estejam contidos na impugnação formulada haverá restrição do direito de ampla defesa, macular o processo administrativo fiscal (Grifei).

Oportunamente, entende-se a ampla defesa no processo administrativo fiscal como uma garantia a qual dispõe o cidadão-contribuinte para invocar os argumentos que entenda conexos e pertinentes à adequada decisão, com vistas ao melhor acerto com o Fisco.

Com efeito, seria estranho existir no regime jurídico alguma norma que vede a utilização de determinados fundamentos tendente a esclarecer a verdade. No entanto, não se pretende dizer com isso que o primado assegura ao indivíduo a defesa irrestrita e ilimitada no processo. A princípio, a defesa estaria adstrita a todos os fatos e argumentos imagináveis, pertinentes e propensos à consecução da verdade, a menos que se evidencie um fundamento totalmente incompatível com o sistema jurídico pátrio, a exemplo, servir-se de prova obtida ilicitamente (art. 5º, LVI, CF/88).

Não pode, por isso mesmo, deixar o julgador, na esfera administrativa judicante, de apreciar os argumentos levados à discussão no processo, sob pena de cerceamento de defesa do interessado.

Noutra sorte, mister se faz destacar um outro princípio, que mantém profunda interação com o da ampla defesa, miscigenando-se, em muitos pontos, as decorrências jurídicas de um e outro. É o conhecido princípio do contraditório.

Para MEDAUAR (2003, p. 184), em essência, o contraditório significa a faculdade do indivíduo de se manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios, ante fatos e documentos apresentados por outrem, ou seja, propicia ao sujeito a ciência prévia de dados, fatos, argumentos, a cujo teor pode reagir, apresentado, por seu lado, seus dados, fatos e argumentos.

Por contraditório, segundo NERY (2000, p. 131), deve-se entender, de um lado, a necessidade de dar ciência da existência da ação e de todos os atos processuais às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe são desfavoráveis. Segundo ele, no processo administrativo incide o princípio do contraditório, igualmente no processo penal e civil.

Nesse mesmo sentido corrobora DI PIETRO (2004, p. 514), para quem o contraditório é decorrente da bilateralidade do processo, que permite à parte o direito de ser ouvida quando a outra alega alguma coisa, dando-lhe oportunidade de resposta.

Para MARINS (2002, p. 190), além do direito à impugnação administrativa contra os atos administrativos, o contribuinte tem o direito de manifestar-se, na oportunidade prevista na lei, sobre os todos a fatos trazidos ao processo (informações, pareces, perícias, etc.). É o que prefere chamar de direito de ser ouvido.

Para a maioria doutrinária o princípio do contraditório é inerente ao direito da ampla defesa, onde o primeiro revela-se como uma das importantes manifestações do segundo. Em outras palavras, a ampla defesa abrange o contraditório. Ambos os primados relacionam-se intimamente, tanto fez que preferiu o Constituinte consagrá-los em um único dispositivo constitucional (art. 5º, LV, CF/88).

Entende-se, destarte, pelo princípio do contraditório a oportunidade de manifestação e conhecimento à parte dos fatos e fundamentos trazidos ao processo, a fim de propiciar sua reação em todos os seus termos. No processo administrativo fiscal, o contraditório vislumbra-se em diversas situações: na notificação do lançamento ao contribuinte, no direito à impugnação administrativa, no direito de se manifestar acerca das perícias e documentos levados ao processo.