Press "Enter" to skip to content

O ECAD e a Gestão Coletiva

A complexidade da exteriorização da criação intelectual do autor impõe uma série de dificuldades em controlar o uso decorrente do aproveitamento de sua obra. Estamos tratando, com efeito, dos direitos patrimoniais de arrecadação dos direitos autorais das obras, tendo em vista suas mais variadas formas de representação e execução pública.

Como seria possível o autor administrar seus direitos, com vistas a conceder autorização, controlar o uso e recolher o estipêndio decorrente do aproveitamento de sua obra?

Muitos são os instrumentos de controle e arrecadação de direitos autorais da obra, dentre os quais se destaca a gestão coletiva, que, certamente, é a modalidade que mais tem evoluído ultimamente, por sua importância e eficiência.

Cuida-se aqui, tratar da gestão coletiva tendo como pressuposto a execução pública, em detrimento da atuação do ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, bem como de algumas incursões que lhe são conexas, tais como a compatibilidade do regime constitucional vigente, a prerrogativa do sistema unificado, a atividade desenvolvida pelo escritório, etc.

Inicialmente, cumpre destacar um breve estudo histórico acerca da gestão coletiva no Brasil, merecedor de destaque.

Breve Esboço Histórico Da Gestão Coletiva No Brasil

Em 1917 foi criada a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), sediada no Rio de Janeiro para atuar na área teatral com a finalidade de contratar as condições de pagamento de direitos autorais proveniente da dramaturgia e prover a arrecadação das bilheterias. Por serem as casas teatrais também locais que executavam música e por ser a SBAT a única associação arrecadadora existente à época, aos poucos, foram se agregando à sociedade os compositores.

Contudo, muitos eram os impasses entre os autores teatrais e os compositores, o que ocasionou, por conseguinte, a formação da Associação Brasileira de Compositores (ABCA) em 1938.

Mais tarde, surgiram Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Editores de Música (SBACEM) em 1946 e a Sociedade Arrecadadora de Execução Musical no Brasil (SADEMBRA) em 1956, todavia, não lograram êxito frente às dificuldades econômicas com a administração.

Outras sociedades foram surgindo no decorrer do tempo, ao passo de existirem diversas sociedades arrecadadoras de direitos autorais, confundindo tanto os usuários, que por sua vez não sabiam a quem pagar, como os próprios titulares destes. Presenciou-se, portanto, a desorganização do panorama autoral brasileiro.

Em contrapartida, reuniram-se as associações até então atuantes na área e criaram o Serviço de Defesa do Direito Autoral (SDDA), pelo qual criou-se um escritório central das associações.

No entanto, o aludido escritório não se tão eficaz como se esperava. Muitos eram os impasses, ora porque uma associação não concordava com o quanto pactuado, ora pelas disputas travadas por divergências de ideologias.

Começaram, então, os estudos sobre a reforma legiferante, em 1961, com o fito de reformar a regulamentação legislativa vigente na época, precária e ineficaz.

Surgiu, então, a Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973 que em seu art. 115 criou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o então conhecido ECAD, bem como o Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA).

Muito embora o ECAD tenha sido constituído desde os idos de 1973, sua implementação se deu tão somente no ano 1977, até os dias atuais vem normalmente atuando. Diferentemente, aconteceu com o CNDA, que foi desativado em 1990 pelo Presidente Fernando Collor de Mello e representava o controle público da atividade do ECAD. De tal modo, inexiste desde 1990 qualquer instituição pública que supervisione o Escritório ECAD.

Outrossim, sob o aspecto do Código Civil de 1916, cumpre destacar que a matéria autoral era timidamente disciplinada por esse Código, o que só veio a ser melhor regulamentada com o advento da Lei 5.988/73, atualmente revogada.

Saliente-se, outras associações surgiram após a instituição do ECAD, a exemplo temos a Associação de Músicos, arranjadores e regentes (AMAR), dentre outras.

De mais a mais, podemos dizer que foi imposto no Brasil o sistema unificado de gestão pública de direitos autorais em decorrência da execução pública.

O ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – trata-se de uma sociedade civil de natureza privada, sem fins econômicos, instituída pela Lei nº 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, que em seu art. 99, § 1º, dispõe: “o escritório central previsto neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem”.

O ECAD tem personalidade jurídica própria como sociedade livremente instituída pela vontade das partes, em conformidade com o que prescreve o art. 5º, XX da Magna Carta. O seu objeto está especificado em lei, e consiste na arrecadação e distribuição dos direitos autorais e àqueles relativos à execução pública.

Com a criação do Escritório Central, as antigas sociedades passaram a se denominar “associações”, que não se desvincularam de suas atribuições originárias, apenas deixaram de exercer a atividade de cobrança e arrecadação pela execução pública, função conferida exclusivamente a nova sociedade. Hoje em dia, encontram-se 12 (doze) associações ligadas ao ECAD, quais sejam: ABRAMUS, AMAR, SBACEM, SICAM, SOCINPRO, UBC, ABRAC, ACIMBRA, ANACIM, ASSIM, ATIDA e SADEMBRA.

Vige no nosso ordenamento jurídico, atualmente, a Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1988. A nova lei, como se sabe, dispôs em seu art. 99 que “as associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonograma, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e de exibição de obras audiovisuais”. Destarte, a atual lei de direitos autorais manteve o sistema unificado, implementado pela Lei de 1973.

A Execução Pública

A todo o momento são executadas em todo o território nacional obras musicais de todos os gêneros, seja mediante apresentação pública “ao vivo” dos artistas ou mediante os mais variados meios de transmissão, como por exemplo, o rádio (FM).

Pois bem, consoante a finalidade do ECAD acima mencionada, em regra, toda vez que presenciarmos uma execução pública de obra musical ou lítero-musical e fonogramas, devida será a cobrança por esse uso. Nesse sentido prescreve o art. 68, § 2º da Nova Lei de Direito Autoral Brasileira (nº 9.610/1998):

§2º considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

Por sua vez, o art. 99 da mesma Lei manteve a obrigatoriedade do sistema unificado de arrecadação referente à execução pública, assim como da remuneração paga a esse título.

Noutra sorte, cumpre destacar que além da obrigatoriedade do pagamento, é imprescindível também solicitar ao ECAD prévia e expressa autorização a fim de executar publicamente a obra autoral, sob pena de aplicação de multa, por força do art. 109 da supracitada Lei.

Por conseguinte, mister se faz algumas incursões sobre o Escritório Central – ECAD. Confira-se.

A Natureza Do Sistema Unificado Do Ecad

O Escritório Central – ECAD –, conforme já sedimentado, consiste numa sociedade civil cuja finalidade é tutelar o direito exclusivo dos autores de utilizar suas obras, direito esse assegurado pela própria Constituição Federal de 1988 como de natureza privatista.

Com efeito, não possui o condão de atuar como uma sociedade empresarial, com vistas à máxima lucratividade. Nesse particular, prescreve o art. 99, § 1º da LDA, “O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá a finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem (Grifamos)”.

Assim, por não consistir uma sociedade empresarial – econômica, o ECAD não configura um monopólio na arrecadação dos direitos autorais decorrente da execução pública, ao passo que não pode ser considerado como abuso de poder econômico (art. 174, § 4º, CF).

Da Atividade do ECAD

É bem verdade, sem dúvida, que a atuação do ECAD teve ao longo do tempo bons resultados, tornando-a cada vez mais eficiente suas atividades de arrecadação e distribuição. Conforme índices extraídos do site oficial do ECAD (www.ecad.org.br), a arrecadação teve significado crescimento nos últimos cinco anos. A título exemplificativo, no ano de 2003 o ECAD chegou a arrecadar R$ 209.360.222,96.

Dos valores arrecadados pela execução pública das obras (100%), 18% são destinados ao ECAD para sua administração e o remanescente é repassado para as associações e seus respectivos titulares, sendo 7% conferidos às associações e 75% aos seus titulares.