A utilização do meio eletrônico de transmissão de mensagens para o ajuizamento de petições e recursos judiciais exige que a parte envie os originais em até cinco dias, como determina a Lei nº 9.800/99. O envio dos originais é obrigatório para os recursos ajuizados antes da adoção do sistema de certificação digital pela Justiça do Trabalho. A certificação digital é o sistema que vai garantir a segurança na transmissão eletrônica de dados e a autenticidade de seu emissor e é oferecida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil.
Os dois casos julgados pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho envolvem o Município de São José do Rio Preto (SP) e dois empregados terceirizados contratados pela empresa Diagonal Saneamento e Serviços Ltda., que mantinha contratos de prestação de serviços com a prefeitura municipal. O município foi condenado subsidiariamente e recorreu da condenação, enviando os recursos por e-mail ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), nos dias 7 de maio e 3 de junho de 2003. Entretanto, a procuradoria do Município deixou de enviar os originais no prazo fixado em lei.
No recurso ao TST, a defesa do Município alegou que o TRT de Campinas (SP) foi rigoroso demais ao rejeitar os recursos em razão da ausência de remessa dos originais. De acordo com o Município, o fato de os originais não terem chegado ao TRT não deveria ser um impeditivo, já que não causou nenhum prejuízo. “Poderia o juiz relator imprimir o documento enviado via e-mail, conhecê-lo e julgá-lo”, argumentou a defesa do município paulista. De acordo com a defesa, tomando esta iniciativa, “o juiz estaria prestigiando o princípio da instrumentalidade do processo, que é apenas um meio e não um fim em si mesmo”.
O argumento foi rejeitado pelo juiz convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos. O relator reportou-se à recente decisão do Pleno do TST que estendeu ao correio eletrônico (e-mail) o mesmo procedimento dispensado ao envio de petição de recurso de revista por fac-símile. Os ministros do TST decidiram que as partes não necessitam transmitir a assinatura por scanner, bastando que remetam os originais no prazo estabelecido pelo Lei nº 9.80099 para viabilizar o seguimento do recurso, até que a certificação digital esteja disponível em todos os órgãos da Justiça do Trabalho.