No Direito Processual Civil a prova é um dos temas fundamentais, pois o processo na maioria das vezes traduz situação de conflito entre as partes e cujas alegações estão baseados em fatos que exigem apuração do juiz sobre a veracidade.
Quando as questões suscitadas pelas partes forem de direito, caberá ao juiz somente resolve-las de imediato (pois se trata de interpretação da lei, aplicação de súmulas, etc.) e tem o juiz o dever de conhece-las. Já nas questões de fato, será necessário demonstrar-lhes os fatos, a existência (como os acontecimentos da vida que decorrem conseqüências jurídicas) o juiz deverá antes de decidir, buscar a verdade. E esta demonstração das alegações de fato é que se dá o nome de prova.
A prova é disciplinada tanto por leis de direito material como por leis de direito processual.Aquele se preocupa com a essência das provas, indicando seu valor e características e este procura vivenciar com a forma de colheita das provas, o momento e o lugar de produção, as regras sobre o ônus, os poderes do juiz na produção da prova, etc.
De acordo com João Batista nem todos os fatos precisam ser provados, só precisam ser provas os fatos relevantes (acontecimentos da vida que influenciam o julgamento da lide), pertinentes (relação direta ou indireta com a causa), controversos (afirmados por uma das partes venham a ser impugnados pela parte contrária), precisos (especificam situações ou circunstâncias importantes para a causa). Afirma que os fatos notórios não precisam ser provados, já que a existência é conhecida geralmente pelos cidadãos, no tempo e lugar onde a sentença for proferida.E também as negativas absolutas, os fatos imorais, os fatos presumidos e o direito ( com exceção, art.337 do CPC) não precisam ser provados.
A prova é classificada, por boa parte da doutrina, em três critérios: o objeto, o sujeito e a forma, sendo que o objeto se divide em prova direta (refere-se ao próprio fato probando, como o documento público utilizado para demonstrar o domínio de um imóvel adquirido) e indireta (refere-se a fato diverso do que se pretende, mas que por meio de deduções se permite chegar ao fato objeto da prova).O sujeito se divide em pessoal (como o depoimento pessoal e testemunhal) e real (como a comprovação sobre a posição em que estavam os carros após um acidente de trânsito).Quanto à forma da prova, ela pode ser oral (depoimentos, esclarecimentos dos peritos) ou escrita (documentos, perícias).
O autor afirma que há necessidade de prova para busca da verdade no processo, mas não existe dever jurídico de provar, mas sim ônus (subordinação de um interesse próprio a outro interesse alheio) de fazê-lo, portanto cabe à parte a quem a lei atribui o ônus ter o interesse de dele se desincumbir.O ônus da prova incumbe a quem alega, e cabem as partes não ao juiz a iniciativa de provar os fatos do processo.Há uma grande polêmica entre os doutrinadores quanto à questão do ônus, dentre muitos destacam-se: Bentham, afirma que a prova deve ser feita por quem possa satisfazer mais fácil, o que for menos inconveniente e dispendioso; Webber, incumbe a prova quem pleteia um direito ou uma liberação em relação a fatos ainda incertos.Gianturco, alega caber o ônus da prova a quem dela auferir vantagem; Montara, adota o critério do interesse da prova, quem tem o interesse que um fato seja considerado pelo juiz deve provar sua existência.
O CPC aperfeiçoando a doutrina de Chiovenda e Betti,estabeleceu no art.333: “O ônus da prova incumbe:I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(…).”Há dois aspectos do ônus da prova: o subjetivo (a quem incumbe provar) e o objetivo (quando a prova tiver sido acabada é irrelevante indagar se as provas foram, ou não, produzidas pela parte a quem competia o respectivo ônus).
O direto pátrio abre uma exceção ao ônus da prova, no art.6º do Código de Defesa do Consumidor, em que o juiz analisará cada caso e verificará a alegação do consumidor se é verossímil e se ele é hipossuficiente. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não é fruto de convenção das partes, mas de deliberação do juiz.
Quanto a avaliação da prova, a doutrina menciona três critérios: Critério das provas legais(tarifadas), onde atribui a cada prova um valor fixo e imutável, não deixando qualquer margem de liberdade para a apreciação do juiz, a obediência a lei; Critério do livre convencimento, este sistema adota a liberdade plena do juiz na apreciação da prova, o juiz se convence ou não das alegações, age de acordo com seus valores, com sua convicção (importante ressaltar que o autor afirma que tal critério, devido aos exageros que leva a injustiça, foi afastado da doutrina); Critério da persuasão racional, é um sistema híbrido, procura manter eqüidistante dos anteriores, o juiz não deve decidir exclusivamente segundo suas impressões pessoais, mas sim atender ao conjunto probatório e às regras jurídicas e de experiência.O CPC adotou este último sistema, no art.131.
No que tange a hierarquia das provas, pode se dizer que formalmente inexiste, pois as provas tem valor relativo.Mas segundo Nelson Nery, a hierarquia pode ser da seguinte maneira: Prova legal, confissão, prova pericial indispensável, prova documental, testemunhal, por indícios e presunções.Importante ressaltar que não há uma hierarquia, a produção de prova vai depender da necessidade de cada caso.
Em princípio todas as provas devem ser produzidas sob a direção do juiz (na audiência), já que ele é o destinatário da prova e que em contato com elas teria melhor condição de formar sua convicção, mas em alguns casos há a impossibilidade de o juiz acompanhar pessoalmente a produção da prova (quando é necessário), ou a impossibilidade do deslocamento do perito ou das testemunhas até o juiz, nestes casos a prova deverá ser requisitada por precatória ou rogatória, art.200 do CPC.A doutrina vigente admite a prova emprestada, desde que atenta alguns requisitos: tenha sido produzida em processo envolvendo as mesmas partes; o processo anterior tenha observado o princípio do contraditório; que não admita a reprodução ou renovação da prova e ser idênticos os fatos provados e probandos.O juiz na apuração da veracidade ou não dos fatos, poderá avaliar as provas segundo as presunções, indícios e as “máximas de experiência”, apesar de não constituírem propriamente meios de provas, desempenha um importante papel no esclarecimento dos fatos da causa, valem como elemento auxiliar e subsidiário na busca da verdade. As máximas de experiência são noções práticas adquiridas pelos magistrados ao longo de sua experiência profissional e social, é a identificação do que há de comum entre os casos observados pelo juiz.
O juiz “não deve assumir a iniciativa das alegações e dos pedidos (pois cabe as partes), já a iniciativa das provas não é privativa das partes, pode o juiz determinar as diligências necessárias à integral apuração dos fatos, ele exerce o papel de intervenção, de solicitação e de estímulo no sentido de permitir que as partes esclareçam suas alegações e petições”(Cappelletti).Sendo o juiz sujeito imparcial no processo, as suas iniciativas probatórias deve limitar-se aos fatos controvertidos do processo, não lhe sendo lícito alterar a causa petendi.
No caso da revelia, o autor ficará desincumbido do ônus da produção das provas, pois a atividade probatória só se justifica quando houver fatos controversos, isto é quando houver impugnação deles, o que não ocorre na mesma.
A conseqüência da falta ou insuficiência de prova, é que o juiz não convencido da veracidade dos fatos devido à insuficiência ou falta, ficará impedido de analisar a existência dos fatos.Quando a falta for dada pelo autor resultará na improcedência do pedido, quando a falta for dada pelo réu, será considerada verdadeira a alegação do autor, porém estas poderão ser desconsideradas pelo juiz se forem absurdas, inverossímeis ou contrárias ao conjunto dos autos.As provas são analisadas de maneira especifica para cada tipo de ação, como por exemplo: a prova documental no mandato de segurança é de grande importância, pois só se considera líquido e certo o direito amparado em fatos comprovados documentalmente; na ação monitória a prova escrita é o meio utilizado e caberá ao juiz verificar a força probante do documento; na antecipação da tutela, utiliza o autor a “prova inequívoca” para que o juiz se convença antecipadamente da alegação feita; e na ação rescisória não se admite reapreciação ou reexame da prova e são utilizados documentos novos.
O Código, no art. 332 é abrangente e genérico quanto à discriminação dos meios de prova, aceita todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, mesmo não especificados em lei para provar a verdade dos fatos, em que se funda tanto a ação como defesa.
Há várias controvérsias quanto a aceitação das provas ilícitas, a doutrina brasileira está filiado a corrente de Comoglio e Bauer, que rejeita as provas ilícitas com fundamento em princípios constitucionais, pois a vedação às provas ilícitas é mandamento constitucional .
Antigamente a confissão era considerada meio de prova hoje não mais, pois a admissão da veracidade do fato (ou alegação) dispensa a produção de prova. Há duas espécies de confissão, a judicial e a extrajudicial, esta ocorre fora do processo, mas produz efeitos nele, a outra se verifica no processo.A judicial se divide em expressa (manifestada claramente pela parte) e ficta (quando a parte cala-se e tinha o dever de falar).Importante ressaltar que a confissão quando prestada é irretratável, o confidente não pode voltar atrás.
O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário, as afirmações e declarações feitas pela parte não fazem prova a seu favor, mas podem fornecer subsídios para a convicção do juiz.O art.343 do CPC regula o regime do depoimento pessoal.É bom ressaltar que o depoimento pessoal deve ser prestado oralmente, não pode a parte ler depoimento preparado anteriormente.
A parte será dispensada do depoimento quando se tratar de fatos criminosos ou por estado ou profissão, que devem guardar sigilo.O interrogatório informal serve para o juiz aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas.É determinado pelo juiz em qualquer fase do processo.A parte tem o ônus de comparecer ao interrogatório, não podendo valer-se de procurador, este poderá apenas comparecer, acompanhar a parte no interrogatório, já que a lei brasileira é omissa a este ponto.Devido a complexidade da vida moderna, há uma grande preocupação com a segurança das relações jurídicas, não há confiança entre as pessoas, devido a isso a prova documental é de grande importância, pois oferece maior credibilidade nas relações.Os documentos são classificados quanto: à autoria (públicos ou privados, autógrafos ou heterógrafos, autênticos ou sem autenticidade); ao meio (diretos ou indiretos, escritos ou gráficos);ao conteúdo (narrativos e dispositivos); à finalidade (preconstituídos ou casuais);e à forma (solenes e não solenes). A prova documental tem momento próprio para sua produção, que é fase postulatória, no momento em o pleito é feito, esta prova deve ser juntada aos autos e dá vista a parte contrária. A falsidade documental pode ser alegada, em última hipótese, através da ação declaratória autônoma ou em uma ação declaratória incidental.Quanto à prova pericial só deve ser admitida quando for indispensável ao esclarecimento das questões técnicas ou especializadas, pois implica despesas para as partes. Deverá ser requerida na inicial e na contestação, caberá ao juiz deferir a produção da prova ou não e deverá ser feita por um perito nomeado pelo mesmo, com prazo para entrega.
A prova testemunhal é a prova produzida mediante interrogatório de pessoas estranhas ao processo, mas que tem conhecimento de fatos ou atos que interessa a solução da causa. Esta prova serve como esclarecimentos de fatos passados, a testemunha não pode ter interesse na lide e nem vinculo com qualquer das partes, não podendo também ser testemunhas os incapazes, os impedidos e os suspeitos. As testemunhas terão direitos (reembolsar-se das despesas efetuadas com o comparecimento; não sofrer qualquer desconto ou punição por ausência ao serviço motivada pelo comparecimento em juízo;recusar-se a depor quando a audiência não for presidida pelo juiz; consultar notas ou apontamentos.) e deveres(comparecer em juízo; depor sobre os fatos da causa; dizer a verdade).