Quando o advogado desiste de prosseguir na defesa da parte e renuncia ao mandato, tal ato não surte efeito imediato em prejuízo de quem o contratou. A lei determina que o profissional pratique todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias seguintes à sua decisão. Com base nesse entendimento, consagrado pelo artigo 45 do Código de Processo Civil (CPC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento da Organização Educacional Barão de Mauá, de Ribeirão Preto (SP), de que teria sofrido cerceamento de defesa durante uma audiência trabalhista em que seu advogado renunciou ao mandato.
A renúncia ocorreu durante o depoimento do professor que ajuizou a ação trabalhista contra a Organização Educacional Barão de Mauá, mantenedora de várias unidades escolares do município, como a faculdade Barão de Mauá e os cursinhos Carlos Chagas e Ateneu Barão de Mauá. A organização educacional alega que foi “surpreendida e abandonada” pelo advogado e, imediatamente, requereu ao juiz da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto que adiasse a audiência. O pedido foi negado pelo magistrado. O professor alega que a atitude do advogado foi premeditada e tomada com anuência da escola com o único objetivo de impedir o prosseguimento da audiência.
O artigo 45 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o advogado que renuncia ao mandato deverá, durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado. De acordo com o relator do recurso da escola, ministro João Oreste Dalazen, ao indeferir o adiamento da audiência, o juiz da 4ª Vara de Ribeirão Preto agiu corretamente porque tal providência seria injustificada. “Se a notificação da renúncia ocorre na própria audiência e a parte ainda não constituiu outro advogado para representá-la, o advogado renunciante continua como procurador da respectiva parte, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”, afirmou Dalazen. A decisão foi unânime. (AIRR 735/1998-067-15-00.2)