A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando se trata de renúncia do empregado a direitos trabalhistas, é indispensável que não paire qualquer dúvida quanto à manifestação de sua vontade. Por esse motivo, não há como se presumir ou supor a ocorrência da renúncia quando o trabalhador, detentor de estabilidade provisória no emprego, recebe verbas rescisórias e levanta os depósitos do FGTS após a demissão.
Com base neste entendimento, a SDI-1 rejeitou recurso de embargos da Indústria de Bebidas Antárctica do Mato Grosso S/A contra decisão da Primeira Turma do TST, que afastou a ocorrência de renúncia tácita de um empregado à estabilidade provisória garantida aos integrantes das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa), assegurando-lhe a indenização correspondente. A estabilidade provisória no emprego é assegurada constitucionalmente (ADCT artigo 10, inciso II, alínea a) aos trabalhadores integrantes de Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou o argumento da empresa de que a Primeira Turma do TST teria examinado provas para deferir a indenização ao trabalhador. De acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível recurso para reexame de fatos e provas. “Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 126 do TST, visto que a matéria em discussão é de direito e não de prova como alega a empresa, ou seja, se houve ou não renúncia do trabalhador à estabilidade, ao receber as verbas rescisórias, bem como o levantamento do depósito do FGTS, tendo sido feita a ressalva no verso do termo de rescisão do contrato de trabalho, quanto a eventuais diferenças, onde se inclui a indenização sobre a estabilidade como membro da Cipa”, afirmou o relator.