A concessão por outro tribunal de pedido de suspensão negado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não dá causa à ação de reclamação por usurpação da competência do Tribunal. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido de contribuinte contra o Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4).
O TRF-4 concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto pela União em ação de um contribuinte contra a Receita Federal, para impedir que o órgão faça uso dos dados da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) para constituir eventuais créditos tributários sobre fatos geradores ocorridos antes da Lei nº 10.174/01.
No entanto pedido similar havia sido anteriormente negado, em sede de suspensão de segurança, pelo STJ. Daí a reclamação, na qual o contribuinte afirma que a decisão do TRF-4 afronta a autoridade do Tribunal. Sustentou também que a União estaria agindo de má-fé, pois teria obtido a suspensão do Acórdão por meios “transversos” e omitido fatos processuais relevantes, como o indeferimento anterior da suspensão de segurança. Para o contribuinte, não estariam, ainda, presentes os pressupostos que autorizariam a concessão da medida cautelar.
Em informações prestadas ao STJ, o presidente do TRF-4 afirma, no entanto, que verificou a existência de tais requisitos. Além disso, afirma não haver afronta à autoridade da decisão do Tribunal porque “não há que se confundir o instrumento da suspensão de segurança que assiste ao Poder Público, calcado em pressupostos específicos e peculiares e revestido de caráter preponderantemente político, com medida cautelar intentada no tribunal ‘a quo’ com o fito de atribuir excepcionalmente efeito suspensivo a recurso especial, baseada em critérios notadamente jurídicos.”
Para o ministro Edson Vidigal, também não existe a usurpação de competência alegada, porque as vias processuais mencionadas (suspensão de segurança e medida cautelar) possuem requisitos peculiares.
“A suspensão de segurança configura-se em medida processual de excepcionalidade absoluta e sua utilização deve-se restringir a situações de extrema gravidade que possam realmente causar conseqüências sérias e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, esclareceu o presidente do STJ.
A suspensão de uma decisão, afirma o ministro, é uma atividade “eminentemente política”, em que se avalia a potencialidade lesiva da medida concedida sem ingressar no mérito da causa, já que a suspensão não tem caráter revisional nem substitui o recurso adequado.
Assim, enquanto o STJ, na suspensão de segurança, por não verificar a efetiva demonstração de que a decisão impugnada pudesse perturbar os interesses públicos protegidos pela lei, nem ofender bens públicos, negou o pedido, o tribunal regional limitou-se a observar os requisitos de plausibilidade do direito alegado pela União e a urgência da prestação jurisdicional, e, baseando-se em conjecturas jurídicas, entendeu por conceder efeito suspensivo ao recurso especial.
“Ademais”, conclui o ministro Edson Vidigal, “a decisão da suspensão foi indeferitória, não havendo, deste modo, autoridade de julgado a ser garantido”.