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Segunda Turma não mudou entendimento sobre Cofins de prestador de serviço

Segue o mesmo o entendimento dos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Os ministros reafirmaram posição firmada na Súmula 276, segundo a qual essas empresas são isentas da contribuição, irrelevante o regime tributário adotado.

Equivocadamente, órgãos da imprensa vêm divulgando que decisões dos ministros Peçanha Martins e Eliana Calmon, ambos da Segunda Turma, estariam em discordância com o posicionamento do STJ sobre o tema. Os casos abordados nas matérias jornalísticas dizem respeito a recursos em que a abordagem foi constitucional, afastando do STJ a competência para julgá-los, já que é um Tribunal que trata de matérias infraconstitucionais.

O debate envolve a Fazenda Nacional, que tenta levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão sobre a validade da revogação da Cofins sob a alegação de ser matéria constitucional.

A Lei nº 9.430/96 revoga a isenção da Confins concedida às sociedades civis prestadoras de serviços pela Lei Complementar 70/91. Mas o STJ entende que não é possível revogar um dispositivo de uma lei complementar por uma norma prevista em lei ordinária, já que isso implicaria violação do princípio da hierarquia das leis.