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Continua suspensa lei que regula cobrança de estacionamento no Rio de Janeiro

Continua valendo decisão da Justiça fluminense que suspendeu os efeitos da lei do governo do Rio de Janeiro a qual disciplina a cobrança pelo uso de estacionamento em shopping centers e hipermercados. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu os pedidos formulados pelo estado e pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro para suspender a liminar que impede a eficácia da lei.

O entendimento do ministro é o de que não se conseguiu demonstrar que a liminar causa grave lesão a qualquer dos quatro valores que pela lei permite ao presidente do STJ suspender decisão emanada de outro tribunal: ordem , saúde, economia e segurança públicas.

A Lei 4541, promulgada pelo Governo fluminense em abril último após ter sido aprovada à unanimidade pela Assembléia Legislativa, dispensa do pagamento do estacionamento os clientes que comprovarem despesas de pelo menos dez vezes o valor da taxa. Isso desde que o cliente permaneça por no máximo seis horas no estabelecimento. Ultrapassado esse período, deve pagar conforme a tabela utilizada.

A discussão judicial – A Associação Brasileira de Shopping Center (Abrasce) ajuizou representação por inconstitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mesmo dia em que foi publicada a Lei Estadual nº 4.541/05, que disciplina a cobrança pelo uso de estacionamentos em centros comerciais e grandes mercados no Estado do Rio de Janeiro. A liminar foi indeferida pelo desembargador relator, mas, ao analisar um agravo regimental, o colegiado deferiu o pedido.

Essa decisão levou tanto o Legislativo quanto o Executivo fluminenses a apresentar pedidos de suspensão de liminar e de sentença no Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das suspensões de liminar e sentença (SLS) 121 e 122. Ambos defendem que a decisão causa grave lesão à ordem pública uma vez que, dos 25 componentes do Órgão Especial do TJ, apenas 12 votaram favoravelmente ao provimento do agravo. Esse total não alcançaria a maioria absoluta dos membros do Tribunal para suspensão de eficácia de lei exigida pelo artigo 10 da Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

O governo estadual, por sua vez, também afirma que não teria sido atendida a norma legal quanto à necessária audiência prévia da Assembléia Legislativa local e da governadora do Estado, não realizada. Isso acarretaria, entende, lesão à ordem e à economia públicas em que fundado o pedido de suspensão.

Ao decidir, o presidente do STJ indeferiu ambos os pedidos. O ministro ressaltou que, no exame do pedido de suspensão, a regra é o presidente do tribunal ater-se às razões inscritas na Lei nº 8.437/92, artigo 4º, resguardando a análise das questões de mérito para as vias ordinárias, no momento oportuno. Isso porque não se admite, nesta via, exame das questões de fundo trazidas com a lide, devendo a análise da demanda cingir-se, apenas, à potencialidade lesiva da decisão que se busca suspender. Assim, segundo o ministro, a argumentação trazida como sustentáculo do pedido de suspensão remonta, em sua totalidade, à alegação de suposta ofensa à ordem jurídica, da qual não se pode falar na excepcional via da suspensão de liminar ou de sentença, cujo resguardo se acha assegurado no caminho recursal apropriado. “Não se pode dela utilizar para devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma, o que, no caso, restou evidenciado com absoluta nitidez”, afirma o ministro.

Em relação à parte do argumento do Estado do Rio de Janeiro, o ministro Edson Vidigal ressaltou que, por outro lado, a alegação de que foi ofendida a economia pública – restrita à alegação de que, acaso rejeitada a demanda original, “os consumidores serão lesados por cobranças por estacionamentos pelas quais jamais serão ressarcidos” – não basta, por si só, ao deferimento da medida de suspensão. “Cumpria, ao Estado, nesse particular, demonstrar de que forma, efetivamente, maculado o interesse público ou inviabilizada a perfeita gestão de serviços públicos, em decorrência direta do julgado impugnado, obrigação da qual não se desincumbiu, limitando-se, ao contrário, a tecer conjecturas unilaterais sobre quadro futuro e eventual, sem demonstrar, efetivamente e a toda prova, o risco de dano alegado.”