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STJ: Crédito trabalhista anterior à separação não entra no cálculo da pensão alimentícia

O recebimento de diferenças salariais atrasadas não implica, automaticamente, incidência da pensão alimentícia. Deve-se levar em conta a partir de quando a verba alimentar passou a ser devida.

A decisão é do TJDFT e foi mantida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, o aposentado F.A.R.P. fica isento de pagar à sua ex-mulher e filha porcentagem sobre quantia recebida em razão de ação trabalhista. Elas alegaram ter direito a 40% dos R$ 3.964,23 já pagos ao aposentado e mais 40% sobre o que viesse a ser calculado a título de juros e correção. Segundo a defesa das beneficiárias da pensão, o aposentado separou-se judicialmente em abril de 1998. Conforme o acordo homologado, ele estaria obrigado a prestar alimentos a sua ex-mulher e filha, no montante de 40%, sendo 20% para cada uma, incidentes sobre toda a remuneração, obtidas a qualquer título. Sendo assim, teriam direito a receber parte dos valores pagos ao aposentado, em razão da ação trabalhista, ajuizada em 1993, a fim de obter diferenças salariais de 26,05%, a partir de 1989.

O processo foi extinto pela primeira instância da Justiça do Distrito Federal e o TJDFT, ao julgar apelação, também negou o pedido das beneficiárias. Inconformadas, recorreram, sem sucesso, ao STJ. A ex-mulher alegou que era casada e vivia sob o mesmo teto que o aposentado quando a ação trabalhista foi proposta e que teria direito a receber o percentual indicado, .ainda que a título indenizatório.. Argumentou também ofensa a direito adquirido. No entanto, o relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, negou seguimento ao recurso. Esclareceu que o aposentado recebeu , depois da separação, o crédito ao qual fizera jus em anos anteriores. E para definir se essa verba deve ou não ser incluída no cálculo da pensão alimentícia, indispensável seria interpretar os termos do acordo celebrado por ocasião da separação.

Essa interpretação foi feita pelas instâncias ordinárias e não me parece que possa ser reexaminada no STJ., afirmou o relator. De qualquer forma, acredito que o compromisso assumido pelo alimentante (aposentado) foi o de repartir com os alimentandos (ex-mulher e filha) tudo o que viesse a receber do seu trabalho dali para frente, e não o que adquiriu em anos passados, a que não fez referência o termo do acordo., concluiu o relator