Comprador de boa-fé de veículo não incorre em fraude à execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso especial apresentado pelo banco ABN Amro Real contra adquirente de veículo alienado em ação de execução. A decisão confirma o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC).
O tribunal local entendeu não haver fraude no caso, em vista da inexistência de provas de que o comprador tivesse conhecimento da ação de execução promovida contra o proprietário anterior, nem de que esta pudesse reduzir o devedor à insolvência. Com isso, afastou-se a penhora sobre o veículo. Para o TJ-SC, “não há como estabelecer-se conluio fraudulento entre o executado e o comprador de veículo automotor, mormente quando a aquisição foi feita, não diretamente do demandado executivamente, mas de quem já o sucedera na posse e propriedade do bem”.
O banco recorreu ao STJ afirmando restar configurada a fraude à execução pela venda do veículo do devedor a terceiro após já ter sido citado na ação de execução. O comprador sustentou, em contra-razões, ter adquirido de boa-fé o veículo, desconhecendo a existência da execução à época, salientando que nada existia a respeito no Detran. Além disso, a ação tramitava em Itajaí, enquanto ele residia em Brusque, ambos os municípios em Santa Catarina.
“Inexistia junto ao Detran qualquer restrição à venda do veículo, que passou por sucessivos proprietários até chegar ao ora recorrido. Indubitável a sua boa-fé, notadamente porque, em se tratando de bem móvel, sabe-se que nem é costume consultas a cadastros de inadimplentes ou a registros de distribuição para saber se pende contra o vendedor alguma ação”, concluiu o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.