A “indenização de horas trabalhadas”, verba paga pela Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. aos empregados que sofreram prejuízo por não exercitar direito à folga, é isenta de imposto de renda. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que tais valores decorrem do dano sofrido pelos empregados da empresa pública, identificado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição Federal de 1988, mas não gozados, e esse fato descaracteriza e afasta a hipótese de ser pagamento de hora extra fora do tempo.
Os ministros da Turma acompanharam o entendimento do ministro Franciulli Netto, para quem “a impossibilidade de o empregado usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia”. A natureza indenizatória desse pagamento – acredita o ministro – não se modifica para salarial diante da transformação da indenização em pecúnia (dinheiro).
Para o ministro Franciulli Netto, o dinheiro pago em substituição a essa “recompensa” não se traduz em riqueza nova nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar esse direito à folga. Assim, não incide imposto de renda sobre essa indenização, entende o ministro.
A disputa judicial
A questão começou a ser discutida na Justiça em razão de um mandado de segurança de funcionários da Petrobras que pretendiam afastar a cobrança de imposto de renda sobre a Indenização de Horas Trabalhadas (IHT). Nessa ação, os empregados informam que a jornada de trabalho é em turno ininterrupto de revezamento em jornadas de oito e de 12 horas desde 1972. No entanto, com a promulgação da Constituição Federal, a jornada de trabalho foi limitada a seis horas, salvo negociação coletiva, de modo que os petroleiros “embarcados” deveriam passar a fazer escala de 14 dias de trabalho, com jornada diária de 12 horas, por 21 dias de descanso (folga), em vez de 14 dias de trabalho por 14 de descanso, como ocorria anteriormente.
Entre 1988 e 1990, quando implantado o “5º grupo de turno”, os petroleiros, por “necessidade de serviço”, trabalharam horas excedentes, em período que deveria ser de “folga”. Essas horas trabalhadas no período de “folga” constituíram “passivo trabalhista”, reconhecido pela Petrobras em 1995, quando firmou acordo homologado judicialmente para pagamento da Indenização por Horas Trabalhadas – IHT, substituição da não-retribuição pecuniária nas respectivas épocas próprias e, ao mesmo tempo, compensatória pelo trabalho em período de folga.
Segundo afirmam, a jornada de trabalho era de 12 horas por dia sem qualquer prorrogação, não sendo devidas horas extras porque não havia “trabalho extraordinário”. Assim, defendem que o pagamento de folga não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.
Tanto em primeira instância, quanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foram rejeitados os argumentos dos petroleiros. O TRF não aceitou que fosse dado tratamento de indenização, como dispensado às verbas recebidas a titulo de férias, licença-prêmio e abono-assiduidade, aos valores recebidos pelas horas extras trabalhadas porque não decorreram elas da necessidade do serviço. Também realçou o Tribunal que a jurisprudência tem entendido, de forma pacífica, que a remuneração por jornada excedente tem natureza jurídica de salário, inexistindo prejuízo, o que, se existente, caracterizaria a indenização. A conclusão do TRF foi pela incidência de imposto de renda sobre aquelas verbas, entendendo que eram pagas a título de horas extras, em virtude da sua ínsita natureza salarial.
A decisão levou os petroleiros a recorrer ao STJ, onde o processo foi distribuído à ministra Eliana Calmon. A ministra, cujo entendimento ficou vencido na Turma, concluiu que não se pode tratar como indenização o que foi pago por horas trabalhadas além da jornada normal, o que constitui horas extras, sujeitas tradicionalmente à incidência do imposto de renda, como demonstrado no aresto impugnado.
O ministro Franciulli Netto, contudo, divergiu. Para ele, as verbas são recebidas pelos petroleiros em razão de indenização por folgas não gozadas prevista na Lei nº 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, já que a Constituição modificou o regime de trabalho.
A decisão do Tribunal de origem, entendeu o ministro Franciulli Netto, está em desacordo com o posicionamento do STJ quanto à natureza do pagamento de indenização referente à supressão de vantagens adquiridas durante a relação de emprego, por força de acordo coletivo. Em decisões anteriores, o STJ concluiu que não sofre a incidência do imposto de renda na fonte o pagamento de verbas pelo empregador a título de indenização pela supressão de vantagens incorporadas ao patrimônio do empregado por força de acordo coletivo.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça, abrindo-se prazo para a interposição de recurso.