As verbas relativas ao pagamento de horas extras são isentas de imposto de renda. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. E os valores relativos às horas extras não são renda nem proventos.
Para os ministros, a indenização especial, o 13º salário, as férias, o abono pecuniário, quando não gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas (IHT), conhecidas como hora extra, não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda, não sendo, dessa forma, sujeitas à incidência do imposto, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. A questão foi definida em um recurso apresentado por um contribuinte contra o Fisco Nacional, tentando reverter decisão da Justiça Federal que havia concluído pela incidência do impostos em tais casos.
Inicialmente a questão foi enfrentada individualmente pelo relator, ministro José Delgado. Mas a Fazenda Nacional recorreu, alegando que, ao contrário do que o ministro concluiu, as horas-extras são pagas quando o empregado trabalha além da jornada normal e, como tal, têm natureza salarial e não indenizatória, sendo assim inegável a incidência do IR, apresentando decisões anteriores do STJ nesse sentido. Para o fisco, já é consolidado na doutrina e na jurisprudência que o pagamento de horas-extras excedentes à jornada de trabalho integram a remuneração, como contraprestação pelo trabalho desenvolvido, não sendo, portanto, conceituada como verba indenizatória. O entendimento é o de que, para eventual modificação da natureza jurídica da referida verba, é necessária a existência de acordo coletivo.
A discussão chegou ao colegiado, onde os ministros acompanharam o entendimento do ministro José Delgado. Para ele, não há razão para o inconformismo da Fazenda Nacional, que não traz nenhuma novidade a permitir a mudança na conclusão do julgamento. Entende o ministro Delgado que ficou demonstrado que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza; que a indenização especial, as férias, o abono pecuniário não gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas (IHT), não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do imposto de renda, tipificada pelo artigo 43 do CTN. Essa indenização não é renda nem proventos, razão pela qual não se encaixa nessas regras.
“Este é o entendimento pacífico desta Corte”, afirma o ministro. Cita várias decisões, sendo que uma delas afirma que é correto o entendimento de que a hora-extra, de regra, possui natureza salarial, pois se trata de complementação vencimental, mas não menos correta é a conclusão de que, quando o pagamento, embora feito a título de hora-extra, consagra verba indenizatória, não sofre a incidência de imposto de renda.