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Questões sobre crianças devem ser decididas pelo juiz do domicílio de quem já exerce a guarda

A competência para resolver questões relativas a crianças é do juiz do domicílio de quem já exerce a guarda. A observação foi feita pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar conflito de competência suscitado por D.A.C., de Belo Horizonte, mãe do menor P.A.C., e declarar competente o juiz da cidade onde mora o pai, Niterói, no Rio de Janeiro.

Ela ajuizou uma ação de busca e apreensão de seu filho em 18 de março de 2004, na 1ª Vara de Família de Belo Horizonte. No dia 24, foi concedida a liminar com a expedição de carta precatória para Niterói. O menor foi entregue a ela no dia 25 de março.

O pai da criança, no entanto, havia ingressado, em 19 de dezembro de 2003, com ação ordinária de posse e guarda do filho na 3ª Vara de Família de Niterói. Em data posterior à entrega do menor à mãe, o juiz concedeu tutela antecipada ao pai. O juiz da 3ª Vara expediu carta precatória ao juízo de Belo Horizonte, determinando a devolução da criança ao genitor.

Inconformada, a mãe entrou com um conflito de competência no STJ, alegando que, em razão da regra contida no artigo 100, I, c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte-MG, foro de seu domicílio, é o competente para apreciar o caso. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juiz de Niterói.

Após examinar o conflito, a Segunda Seção concordou, afirmando que as normas invocadas pela defesa da mãe não são aplicáveis ao caso. “A competência para dirimir as questões referentes à criança é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou o ministro Barros Monteiro, relator do conflito no STJ.

O ministro observou que ambos os pais, no caso, mantêm o poder familiar, mas o menor encontra-se há algum tempo em companhia do genitor na cidade de Niterói, com a aquiescência da mãe. “Está a preservar-se com isso o interesse da criança (…), que se encontra matriculada na escola em Niterói e que, conforme acima salientado, foi entregue ao pai com a anuência da mãe”, asseverou. “Por esse motivo, é de prevalecer na espécie a competência do Juízo da 3ª Vara da Família da comarca de Niterói”, concluiu Barros Monteiro.