Press "Enter" to skip to content

STJ aplica prescrição do Código Civil à relação entre advogado e seu cliente

O advogado Álvaro César Falcão Borges, do Rio de Janeiro, não conseguiu reverter, no STJ, a decisão da Justiça carioca que o condenou a pagar 30 salários mínimos de indenização a Ivon de Oliveira, que o contratara para entrar com ação trabalhista contra a sociedade Centerlab. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso do advogado, que alegava estar prescrita a ação movida por Ivon, porque a prestação de serviços profissionais por advogado configura relação de consumo. Deveria, por isso, ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, como prescreve o Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil.

Segundo o processo, Ivon contratou Álvaro César para receber verbas que entendia lhe serem devidas, referentes à rescisão de contrato de trabalho com a Centerlab. No entanto, embora tenha fornecido todos os documentos necessários para a propositura da ação e comparecido várias vezes ao escritório do advogado, este nunca entrou com a ação trabalhista, o que levou Ivon a pedir indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgou caracterizados os danos morais, condenando o advogado ao pagamento de 30 salários mínimos ao cliente. Daí o recurso para o STJ, em que alegava ser caracteristicamente de consumo a relação entre o advogado e seu cliente, estando, portanto, prescrita a ação movida contra ele, pois já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao negar o pedido, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que pessoalmente entende ser relação de consumo aquela estabelecida entre o advogado e o cliente, sujeita, portanto, ao prazo qüinqüenal estabelecido pelo CDC. Mas, no caso, em razão das características presentes, trata-se, na verdade, de inadimplemento de obrigação contratual, pois não houve a efetiva prestação do serviço. De fato, os serviços advocatícios contratados sequer chegaram a ser prestados, já que a reclamação trabalhista pretendida pelo cliente e objeto do contrato nunca foi proposta pelo recorrente.

Para a ministra Nancy Andrighi, a indenização pretendida pelo recorrido não decorre de serviço prestado de forma defeituosa, o que ensejaria a aplicação do CDC. Cuida-se, no caso concreto, de ação baseada em direito pessoal, devendo aplicar-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista que, à época em que a ação foi proposta, estava em vigor esse diploma legal.