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STJ: aplica-se o Código do Consumidor na relação entre usuário e concessionária de rodovia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação de reparação de danos contra a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A – a NovaDutra – tramitando no domicílio da autora Ângela Maria Duarte, que teve seu veículo danificado depois de uma colisão com uma vaca morta na pista. A Turma entende que há relação de consumo entre o usuário da rodovia e a concessionária, devendo, portanto, ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC, pela própria natureza do serviço, já que a concessão é exatamente para que a concessionária seja responsável pela manutenção da rodovia, como, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2002, por volta de 23h30, na altura do quilômetro 290 da Rodovia Presidente Dutra, no sentido Rio-São Paulo. O Escort de Ângela era dirigido por sua filha Ana Carolina, que, ao tentar se desviar do animal, derrapou, vindo a ser chocar com a mureta lateral da pista, capotando em seguida. O carro sofreu diversas avarias, tendo sido seu conserto avaliado em R$ 7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais).

Após tentar sem sucesso ser ressarcida do prejuízo e diante da negativa da concessionária, que insistia em dizer que não tinha culpa no acidente, Ângela Duarte buscou o Judiciário fluminense, para reparação do prejuízo. No processo a proprietária alega que a responsabilidade civil da NovaDutra se dá devido à falha na prestação do serviço, que não removeu da pista o animal morto, causador do acidente. No entender de Ângela Duarte a concessionária foi negligente na medida em que tinha a obrigação de manter a pista livre de obstáculos e animais.

A NovaDutra contestou a ação, alegando que o acidente se dera por culpa da condutora do Escort, que não atentou para sinalização do limite de velocidade e do proprietário do animal, E requereu que a ação fosse enviada para uma das Varas da Justiça Federal, sob a alegação de que atua por delegação da União, através do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER). O juiz, na primeira instância, manteve a competência da Justiça Estadual, levando a concessionária a interpor recursos tentando impedir o julgamento da ação na Segunda Vara Cível do Foro de Resende (RJ). Segundo a concessionária, o foro competente seria o de seu domicílio, em São Paulo portanto, conforme dispõe o artigo 100 do Código Processual Civil.

Como o Judiciário do Rio de janeiro entendeu que se tratava de relação de consumo, a NovaDutra recorreu ao STJ. Alega que a decisão de primeiro grau, na forma em que se apresenta, mantida integralmente pela segunda instância, interpreta e aplica erroneamente a lei federal. Côo a discussão da competência encontra-se diante de duas normas específicas, cabe, a seu ver, ao STJ definir qual delas se aplica ao caso. E, entende, não é o CDC, pois não é relação de consumo, primeiro porque não se aplica ao caso as suas disposições e depois porque a concessionária presta a seus usuários serviços adequados, eficientes e seguros, não havendo qualquer infringência aos termos da lei. “Não se pode aplicar ao usuário da rodovia o mesmo tratamento jurídico assegurado ao consumidor, até porque a própria Constituição Federal dá tratamento diferenciado a ambos”, argumenta.

No STJ, o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, manteve o mesmo entendimento do Judiciário fluminense: é relação de consumo sim. “Entre o usuário da rodovia e a concessionária há mesmo uma relação de consumo, com o qual é de ser aplicado o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor”, afirma. Menezes Direito entende que a concessão é exatamente para que a concessionária seja responsável pela manutenção da rodovia, o que inclui manter a estrada sem animais mortos, zelando para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. A decisão foi unânime.