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O foro competente para julgar caso de acidente de trabalho é o lugar onde ocorreu o fato

Na reparação de danos por acidente de trabalho, a competência é do foro do lugar onde se deu o fato. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ao julgar pedido da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa), situada em Cubatão, São Paulo. A empresa recorreu de decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que concedeu a uma trabalhadora o direito de ter julgada em Santos, onde vive, ação indenizatória por acidente de trabalho.

Entendeu o Tribunal que “a ação de indenização por delito civil, mesmo decorrente de acidente de trabalho, deve ser julgada no foro do lugar onde se deu o ato ou onde ocorreu o fato ilícito, todavia admite-se seu ajuizamento no domicílio do autor”.

Argumentou a Cosipa, em seu recurso interposto no STJ, que a decisão violou artigo do Código de Processo Civil (CPC), porque o foro da Comarca de Cubatão é o competente para julgar o caso. Isso porque é o local onde a empregada teria contraído a doença.

O ministro Aldir Passarinho Junior citou o artigo 100 do CPC, inciso V, parágrafo único, que diz: “do lugar do fato ou do ato: para a ação de reparação do dano (…); parágrafo único: nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.”

Segundo o relator, não cabe o parágrafo único à situação questionada na hipótese, porque não é caso de indenização decorrente nem de delito, nem de acidente de veículos, “de modo que a excepcionalidade da norma é aqui inaplicável”. Assim, ressalta ser o foro de Cubatão o competente para julgar a reparação de danos por acidente de trabalho, onde a atividade tida como insalubre era exercida pela empregada.