A Telemar foi condenada pela Justiça do Rio a pagar R$ 494,82 de dano material e 30 salários mínimos (R$ 7.800) de dano moral à balconista Maria José Barbosa dos Santos devido à cobrança indevida de pulsos excedentes. A decisão é da juíza Rosana Chaga, em exercício no 26º Juizado Especial Cível em Campo Grande.
Moradora do Jardim Nova Guaratiba, em Campo Grande, a balconista recebeu a cobrança não detalhada dos pulsos excedentes nas contas dos meses de novembro e dezembro de 2003 e janeiro, fevereiro e março deste ano. Ela entrou com uma ação de indenização no Juizado porque não conseguiu resolver o problema por meio de reclamação administrativa junto à empresa.
A juíza afirmou que a responsabilidade de especificar os pulsos excedentes é da concessionária. Ela disse que o consumidor somente é informado da existência de pulsos excedentes e da conseqüente cobrança, sem ter como verificar a exatidão das cobranças. “Tal situação é de extrema vulnerabilidade para os consumidores”, afirmou.
Em sua defesa, a Telemar alegou que existem limitações tecnológicas para o detalhamento das contas e que o custo do serviço seria repassado ao consumidor. Argumentou também que nas contas há informação suficiente. A juíza rejeitou a alegação e disse que a informação é vaga, não precisa, e resumida, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
“Se tal prova de correção da cobrança dos pulsos excedentes não for realizada, os valores não serão devidos, face à violação do dever de informar e a conseqüente inexistência da obrigação dos consumidores de pagar pelo serviço que não foi informado”, destacou.