Medida provisória é ato administrativo do Chefe do Poder Executivo que possui função jurídica semelhante à da lei de eficácia imediata. Frisa-se, porém, que o art. 62, § 2º, CF, estabelece que medida provisória que implique instituição e majoração de impostos, salvo o II, IE, IPI e IOF, além do 154, II, CF, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.A MP n. 2.158-35 altera a legislação das COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e do IR, além de dar outras providências.
Pois bem, pelo fato da MP em foco tratar de matéria tributária, faz-se necessário maiores esclarecimentos do sistema tributário nacional. O art. 145 da Carta Magna, assim como o 5º do CTN, indica três espécies de tributo, são eles: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, sem considerar a posição doutrinária de defender os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como espécies do mesmo gênero (tributo). O imposto é exigência não vinculada, isto é, independe de contraprestação específica. A taxa tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica e relativa ao contribuinte, portanto, é um tributo vinculado. Por fim, as contribuições sociais são obrigatoriamente instituídas por lei federal, salvo hipóteses do art. 149, § 1º, CF, e é destacada pela sua finalidade da instituição, que induz a idéia de vinculação de órgãos específicos do Poder Público à relação jurídica com o respectivo contribuinte.
A COFINS é cobrada sem prejuízo das contribuições para o PIS/PASEP e tem por base de cálculo a receita bruta mensal das pessoas jurídicas . O PIS, instituído em 1970 pela Lei Complementar n. 7, tem como principal finalidade promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e trata de trabalhadores cujo contrato de trabalho é regido pela CLT, enquanto o PASEP é referente a servidores públicos. Ambos (PIS/PASEP) financiam o seguro-desemprego e o abono para empregados que recebem até dois salários mínimos mensais de empregadores que contribuem para os fundos. Essa contribuição aos fundos (incluindo sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta) estão dispostas no Decreto-Lei n. 2.052/1983.
Interessam somente as OSCIP os arts. 59 e 60 da MP n. 2.158-35, in verbis:
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do anocalendário de 2001.
§ 2o Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea c.
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.§ 1o A renovação de que trata o caput:
I – somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;
II – produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.
§ 2o Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3o Os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à renovação referida neste artigo.
Os artigos de Lei supra citados dispõem sobre a necessidade de renovação anual da qualificação como OSCIP e, também estabelecem a possibilidade de que as doações feitas por empresas a entidades qualificadas sejam deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 13 da Lei n. 9.249/95.