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Atingido por suporte de ar-condicionado tem direito à indenização por dano moral

Por entender que o valor da indenização por dano moral só se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando for fixado em padrão desproporcional ao dano causado ou fora de limites razoáveis, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma, negou recurso da Ebid – Editora Páginas Amarelas Ltda. contra o funcionário público Marcelo Guimarães, do Rio de Janeiro. A Editora pretendia reduzir para R$ 2.000,00 a indenização de R$ 12 mil ganha pelo funcionário em razão de Acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado.

Segundo o processo, na tarde de 12 de novembro de 2001, o funcionário público transitava pela Rua São José , no centro do Rio, quando foi atingido na cabeça por um suporte enferrujado de um aparelho de ar-condicionado que caiu do 4º andar do prédio nº 90, onde funcionam os escritórios da empresa. A Ebid estava fazendo uma série de reformas na fachada de seus escritórios, mas não colocou tapume nem isolou a área, que é de intenso movimento de pedestres e carros.

Segundo alegou o recorrente, a vítima ficou por mais de uma hora, todo ensangüentado, caído na calçada, cercado por curiosos de toda ordem, até ser levado para o hospital e socorrido, tendo sofrido muitos pontos no lugar do corte. Após tentar por três vezes acordo com a empresa, a qual lhe mandou uma cartinha sucinta, comunicando o encerramento definitivo das negociações, sem apresentar qualquer contraproposta, por considerar absurdo e despropositado o valor de 10.800 salários mínimos pedido pelo autor.

A Justiça de primeira instância julgou procedente seu pedido de indenização por danos morais, mas também considerou absurdo o valor pedido. A juíza fixou a condenação em 45 salários mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, além de honorários de advogado de 20% sobre o total da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a apelação da Ebid, mas acolheu o apelo de Marcelo Palmeira Guimarães, para fixar a condenação em R$ 12 mil, com o que não se conformou a Editora, que recorreu para o Superior Tribunal de Justiça, argumentando ser esse montante excessivo e desarrazoado, pedindo a fixação nos mesmos R$ 2 mil que já oferecera desde o início.

Ao rejeitar o recurso e manter a condenação, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro argumentou não ser possível reexaminar os fatores considerados pelo Acórdão para fixar a indenização, como a reavaliação da extensão do dano, sua repercussão na esfera moral da vítima ou a capacidade econômica das partes, em razão de o STJ não poder, no julgamento do recurso especial, voltar a apreciar toda a prova produzida no processo, por não ser um tribunal de apelação, mas o uniformizador da legislação federal. Para o ministro Pádua Ribeiro, mesmo que assim não fosse, o entendimento do Tribunal é no sentido de que o valor da indenização por dano moral só pode ser revisto e alterado quando fixado em valores irrisórios ou teratológicos, sem qualquer relação com o evento que se busca reparar, o que não aconteceu no caso concreto, em que não se vislumbra exorbitante o valor arbitrado, de forma a justificar a intervenção do STJ para diminuí-lo ou reequacioná-lo.