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Prioridade cronológica de precatório é estabelecida a partir da saída da Corte de Justiça

A fila de pagamento de precatório é formada a partir de sua saída da Corte de Justiça para o órgão pagador, com ressalva para os créditos alimentares e os de pequeno valor, que formam outras listas cronológicas. Esse foi o entendimento da ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar três recursos ordinários em mandado de segurança que estavam sob sua relatoria (RMS 18280, RMS 18375 e RMS 18449). Seus votos foram seguidos por unanimidade na Segunda Turma.

Zoila Oliveira, Hercília França e Elvira Silva recorreram de decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) alegando não estar sendo respeitada a ordem cronológica de pagamento de precatório requisitório. Disseram que o desembargador presidente do TJPR recebeu, juntamente com o numerário destinado ao pagamento dos precatórios, uma listagem ilegal, “contendo nomes de apadrinhados, apaniguados e amigos do rei”, em detrimento das recorrentes e de centenas de outros credores judiciais alimentares.

Informaram ter ingressado com pedido de seqüestro de verbas públicas, o que lhes foi negado sob o argumento de que a ordem cronológica de protocolo de registro do requisitório é do Poder Executivo e não do Poder Judiciário. Assim, recorreram ao STJ alegando violação do seu direito líquido e certo à obediência da ordem cronológica de pagamento de precatórios.

A ministra Eliana Calmon observa que as seguranças foram negadas porque, segundo o TJPR, a ordem dos precatórios é determinada com o recebimento de requisições pela Secretaria de Estado da Fazenda – órgão competente para administrar o Sistema de Controle de Precatórios Judiciais. “Como as impetrantes somente juntaram a lista de requisições protocoladas juntos ao TJPR e não perante o estado, foi considerada legítima a decisão administrativa que indeferiu os pedidos de seqüestro”, esclarece.

Reforça a ministra o fato de que, segundo informações do órgão interno do TJPR, quanto à ordem de pagamento dos precatórios, vem sendo observado o protocolo das requisições de pagamentos junto ao protocolo geral do estado ou órgão devedor. Avisa não poder ser levado em conta o número dado ao precatório requisitório no Tribunal, porque, em diversas hipóteses, os processos não se encontram devidamente instruídos. “Nesse contexto, pode ocorrer que, enquanto o primeiro precatório – com prenotação anterior – baixa à origem, outros tantos, que já foram protocolados e devidamente instruídos, recebem deferimento, inclusive com posterior requisição de pagamento”, ressalta.

De acordo com a relatora, se isso ocorrer antes do mês de julho, aquele primeiro requisitório – que baixou à origem – só poderá ser incluído na lei orçamentária referente ao exercício posterior, não podendo ser pago antes dos demais que, embora tenham protocolo anterior no Tribunal, chegaram antes ao devedor. “Ocorrendo tal hipótese, a prenotação na Corte de Justiça não poderia ser considerada como marco para se balizar a preterição, uma vez que o primeiro requisitório só poderia ser pago no segundo ano, enquanto que os demais seriam quitados no exercício subseqüente”, informa.

Para a ministra, como os documentos juntados nos autos são incapazes de demonstrar a data em que foram protocolados no órgão devedor e também não têm o valor do débito para verificar se podem se enquadrar na hipótese de precatório de pequeno valor, não restou provada a preterição. No caso de precatório de pequeno valor, o Estado do Paraná disciplinou a Lei Estadual 12.601/99, no Decreto Governamental 1.511/99, que estabeleceu uma nova ordem a ser seguida em relação aos débitos de pequeno valor (até 5,4 mil Ufirs) em precatórios já expedidos.

A matéria, pagamento de precatórios, tem sede constitucional (artigo 100 da Constituição Federal), mas, para a ministra, “embora seja longa a disciplina do instituto, não está suficientemente claro o momento em que se estabelece a ordem cronológica de que fala o artigo 100”. Entretanto entende a ministra ser “intuitivo não se poder considerar a cronologia pela data de entrada no Tribunal, porque ali sofrerá o precatório um processamento, que pode ser mais ou menos rápido, a depender de cada processo, até receber a decisão final do presidente do tribunal, encaminhando, a seguir, o requisitório ao órgão pagador”.

Portanto, prossegue a relatora, só é possível estabelecer a prioridade cronológica a partir da saída do precatório do tribunal para o órgão pagador. “É a partir daí que forma a fila de pagamento, sendo importante ressaltar que não há uma única lista cronológica, pois figurarão em separado os créditos alimentares e os de pequeno valor”, explica. Os regimentos internos dos tribunais costumam disciplinar o processamento interno dos precatórios, e o TJPR segue a regra.

Conclui a ministra: “Considera-se, pois, a ordem cronológica de prenotação na Corte de Justiça de todos os requisitórios que, até primeiro de julho de cada ano, foram deferidos pelo presidente do tribunal e que serão objeto de requisição de pagamento por ele formulado à entidade de direito público privado.” Por fim, ao negar provimento aos recursos, diz serem insuficientes as provas produzidas nas hipóteses dos autos a fim de demonstrar a preterição no pagamento dos precatórios, inexistindo os pretendidos direitos líquido e certo