A antiga Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A (Telerj), uma das empresas que deu origem à atual Telemar, não está obrigada a pagar multa de reparação por danos a Arlindo Gaspar dos Santos Neto, assinante que ficou sem telefone por 129 dias. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, deu provimento parcial a um recurso especial da Telerj contestando Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O Acórdão havia fixado multa diária de R$ 50,00 à empresa telefônica pela interrupção dos serviços, além do pagamento de honorários advocatícios.
Arlindo Gaspar Neto ficou impossibilitado de usar sua linha telefônica devido ao rompimento de um cabo externo. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação de rito sumaríssimo contra a Telerj, pedindo o reparo imediato do serviço sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 100,00. Como o conserto foi feito durante o andamento do processo, a sentença julgou improcedente o pedido de multa. O usuário então apelou ao TJ-RJ, visando à reparação pelos mais de cem dias em que ficou privado do uso do telefone.
O TJ-RJ atendeu parcialmente o apelo. Por entender que o acontecimento causou transtornos e aborrecimentos a Arlindo Gaspar Neto, determinou que a Telerj pagasse multa diária de R$ 50,00 pelo tempo que o assinante ficou sem poder usar a linha telefônica, mais honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação.
Inconformada, a Telerj recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa alegou que o pedido inicial de Arlindo Gaspar Neto não se referia à indenização por danos materiais ou morais, mais sim ao necessário restabelecimento do serviço, o que já tinha sido providenciado. Para os advogados da Telerj, a natureza do pedido de Arlindo tornava inviável a condenação por multa.
O argumento foi aceito pelo ministro Barros Monteiro, relator do processo. De acordo com o ministro, como a pena foi pensada somente com o objetivo de forçar a Telerj a realizar o reparo da linha telefônica, ela perdia a razão de ser com o cumprimento da sentença. No entanto, como a própria Telerj deu causa ao ajuizamento da ação, cabe a ela responder pelas custas do processo (taxas para realização dos atos processuais), além dos honorários do advogado da parte vencida, arbitrados em R$ 800,00. O voto do ministro Barros Monteiro foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ. A decisão aguarda publicação no Diário da Justiça.