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Réu em outras ações penais não tem direito a suspensão condicional do processo

Quem responde a outras ações penais não tem direito ao benefício da suspensão condicional do processo. Esse é o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento recente, negou habeas-corpus a Antônio Carlos da Silva Francisco, processado pelo crime de aborto provocado com consentimento da vítima (artigo 126, caput, do Código Penal).

Francisco foi denunciado juntamente com outras pessoas mas, ao contrário dessas últimas, não obteve a suspensão condicional do processo, instituto denominado “sursis”. O Ministério Público de Goiás propôs a concessão do benefício aos demais autores do crime, porém o negou a Francisco, porque ele responde a outros processos criminais. A negativa está amparada pelo artigo 89 da Lei nº 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais.

No pedido de habeas-corpus, a defesa de Francisco sustentou que ele não teve a oportunidade de se defender e não pôde se manifestar sobre os motivos que levaram o Ministério Público a recusar a suspensão condicional do processo.

O relator do caso, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que a avaliação sobre a conveniência e a oportunidade de apresentação da proposta de suspensão do processo é de responsabilidade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe a acusação nos crimes de ação pública. Segundo o ministro relator, como não existe contraditório na fase que antecede aceitação da denúncia pelo Judiciário, não é possível aceitar o argumento do cerceamento da defesa de Francisco.

O voto do ministro Paulo Gallotti foi baseado em parecer do Ministério Público Federal, contrário à concessão do habeas-corpus em razão do impedimento expresso no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. A decisão da Sexta Turma não foi unânime. Votaram com o relator os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia. O ministro Nilson Naves ficou vencido, ao votar pela concessão da ordem.

O “sursis” é um instituto bastante utilizado no país e consiste na suspensão do processo entre dois e quatro anos. Durante o tempo da suspensão, proposto pelo Ministério Público e determinado pelo juiz, o réu fica obrigado a cumprir certas condições, como não se ausentar da cidade onde vive, e não freqüentar determinados lugares sob pena de ter o benefício revogado no caso de descumprimento dessas condicionantes.