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Presidente do STF suspende liminar do petróleo

O presidente do STF, ministro Nelson Jobim, deferindo liminar em mandado de segurança, suspendeu a liminar concedida ontem ao Governo do Estado do Paraná, em ADI que questionava pontos da Lei 9.478/97, que trata da política energética nacional e de atividades relativas ao monopólio do petróleo.

Leia a íntegra:

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇARELATOR :IMPETRANTE(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPETRADO(A/S) : MINISTRO CARLOS BRITTO – RELATOR DA ADI 3.273

DESPACHO:

1. O CASO.No dia de hoje está marcada a realização de licitação que tem por objeto a outorga de contratos de concessão para a

“… exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural em Blocos localizados em 12 bacias sedimentares …”.

O ESTADO DO PARANÁ, na ADI 3.273, distribuída ao Min. CARLOS BRITO no dia 09 do corrente, ataca dispositivos da L. 9.868, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, etc.

A INICIAL pede liminar sobre o argumento de que

“… o BRASIL, por seus poderes constituídos, não pode permitir que o regime da lei combatida persevere, inclusive em relação aos novos blocos, em vias de licitação, que terá esse mesmo regime nefasto aos objetivos do país …” (INICIAL, fls. 38 do Autos da ADIN)

O RELATOR entendeu de, monocraticamente, conceder, em parte, a liminar, ad referendum do Tribunal,

“… pois a Agência Nacional de Petróleo (ANP) já fez publicar, embasada, precisamente, na Lei Federal aqui adversada, edital de convocação dos interessados para participarem, nos dias 17 e 18 de agosto do corrente ano, da 6º rodada de licitações diárias de exploração e produção de petróleo e gás natural … e é claro que uma decisão judicial pelos trâmites usuais já se daria bem depois de consumado tal proceder licitatório. Pelo que me convenço de que a situação exige mesmo uma pronta apreciação …” (DESPACHO, p. 05., item 08).

Citou precedentes.

2. O MANDADO DE SEGURANÇA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pelo ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, ajuíza o presente mandado de segurança sob a alegação de ilegalidade da concessão monocrática da liminar.

Sustenta não haver recurso para tal decisão e, sendo assim, cabível a medida.

3. A LEGISLAÇÃO.

A questão das medidas cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade está tratada, com exaustão, na L. 9.868, de 10.11.1999.

A decisão sobre medida cautelar é da competência do Tribunal Pleno e sua concessão depende do voto da maioria absoluta de seus membros, ouvidos, previamente, os “órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei” (L. 9.868/99, art. 10).

A lei abre uma única exceção à regra:

“Salvo no período de recesso” (L. 9.868/99, art. 10).

Em nenhum momento, salvo o recesso, a lei autoriza a decisão de cautelar pelo Relator.

Mesmo nos casos de “excepcional urgência”, a lei mantém a competência da decisão com o Tribunal.

Autoriza que tal decisão possa ser tomada “sem a audiência dos órgãos o das autoridades das quais emanou a lei …” (L. 9.868/99, art. 10, § 3º).

Possibilita, ainda, a lei que o Tribunal afaste a regra geral do efeito ex nunc da cautelar e a conceda com “eficácia retroativa” (L. 9.868/99, art. 11, § 1º).

Com esta última regra completa-se o tratamento legal da excepcionalidade.

Em momento algum, “salvo no período de recesso”, é possível decisão monocrática.

O RELATOR, para conceder a liminar, refere ADI 1.899 (rel. CELSO DE MELLO) e à ADIN 2.849 (rel. PERTENCE).

A primeira decisão é de 14.10.1998, anterior à L. 9.968, que é de 10.11.1999.

A segunda decisão, de 28.03.2003, é posterior à lei. Não há notícia de referendo pelo Plenário.

No caso concreto, há dado relevante.

A realização do leilão, com base na lei atacada, antes de sessão em que o Tribunal pudesse decidir a matéria, não inviabilizaria decisão eficaz.

(Observo, ainda, que o sistema de andamento processual do Tribunal informa que o feito foi distribuído e concluso ao Relator no dia 09 do corrente e foi recebido, em seu gabinete, no dia 10. O Tribunal teve sessão plenária dia 12.)

A lei dá solução a questões como esta ao autorizar o Tribunal conceder à cautelar com “eficácia retroativa”.

Além do mais, observo que o próprio RELATOR informa que o leilão de hoje se constitui na 6ª rodada de leilões.

Todos eles com base na mesma lei, a qual está em vigor há mais de 07 anos.

É pacífica a orientação do Tribunal no sentido de que não se configura o periculum in mora, para os fins de concessão de cautelar, se a lei objeto da impugnação estiver em vigor há muito tempo.

Há, ainda, que ponderar o prejuízo. De um lado, a manutenção da liminar concedida compromete, na prática, a eficácia do leilão.

De outro lado, a suspensão da liminar monocrática não impede que o Tribunal, por sua maioria absoluta, conceda liminar com eficácia retroativa, que atingiria o conteúdo da licitação (L. 9.868/99, art. 11, § 1º).

Por esse fundamentos, concedo a liminar para suspender a decisão monocrática lançada na ADI 3.273.

Despachei neste feito diante da impossibilidade de proceder sua distribuição em tempo hábil.

Notifique-se.

Proceda-se a regular distribuição.

Brasília – 17 de agosto de 2.004

MINISTRO NELSON JOBIMPRESIDENTE