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Indeferido benefício a deficiente mental que não comprovou miserabilidade

A Turma Nacional de Uniformização confirmou decisão de Turma Recursal que não manteve benefício assistencial a uma portadora de deficiência mental. Esse foi o entendimento do Colegiado na sessão de julgamento do mês de julho (26/7), no Conselho da Justiça Federal (CJF). Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela autora contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) referente ao Acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina .

No caso concreto, a parte, representada pela mãe, entrou com uma ação no Juizado Especial Federal com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício “amparo assistencial”, previsto na Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A autora da ação argumentou ser portadora de retardo mental grave, estando assim totalmente incapacitada para o trabalho e para a vida independente, necessitando de auxílio de terceiros para a prática de tarefas de sua vida cotidiana. Ela afirmou que reside em um imóvel composto de sala, cozinha, três quartos, dois banheiros e uma área de serviço, de área total de 120 m². A renda da família aproxima-se de R$ 1.250,00.

A Constituição Federal, no art. 203, V, confere o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que “comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Em razão do texto constitucional, a autora entende ter direito ao beneficio, que havia sido suspenso em decorrência de decisão proferida em ação civil pública em trâmite no Juízo Federal da 1ª Circunscrição de Blumenau.

O art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 regulamentou o dispositivo constitucional e estabeleceu que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo seria o parâmetro para o recebimento do benefício.

O juiz de primeiro grau decidiu a favor do Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS). O magistrado, ao analisar o valor estabelecido pela lei (a renda familiar estava bem acima do valor legal) e também outros critérios que pudessem comprovar a necessidade do recebimento da assistência, concluiu que o benefício não deveria ser restabelecido.

Inconformada, a autora recorreu à Turma Recursal, que conheceu do recurso, mas, por unanimidade, negou provimento, confirmando a sentença do magistrado. Com isso, a recorrente entrou com o pedido de uniformização junto à Turma Nacional, afirmando que a decisão do colegiado de Santa Catarina contraria o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ afirma que o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não é o único válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada pelo art. 203, V, da Constituição. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham a possibilidade de comprovar a condição alegada pelo autor.

A Turma Nacional não conheceu do incidente de uniformização. O relator do processo, Juiz Barros Dias, afirmou que o colegiado negou o pedido, tendo em vista o fundamento estabelecido pela lei e pela decisão do Supremo Tribunal de Federal (STF). “O STF já decidiu que os critérios previstos em lei são os de fixação para o benefício da assistência social”, afirmou Barros Dias. O juiz afirmou que a “jurisprudência do STJ ainda nos serve de referência quando os fatos podem ser encaixados diante da nova legislação ordinária que vem sendo criada atualmente”. Nos casos em que os fatos forem posteriores a uma nova legislação que, eventualmente, determine outros fatores, como o Estatuto do Idoso, por exemplo, outros critérios poderão ser utilizados.