O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, deferiu liminar em uma ação interposta pela Telemar Norte Leste determinando o sobrestamento do processo em trâmite na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e conseqüentemente cassando a liminar concedida por aquele juízo que suspendeu no início desta semana o reajuste de 7,43% nas tarifas de telefonia fixa. O aumento foi autorizado no dia 29 de junho pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
O ministro designou, ainda, o juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciário do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. A decisão deve ser referendada pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, e vale até o julgamento da ação pelos ministros da Primeira Seção do STJ.
A Telemar apresentou conflito de competência no STJ em razão de divergência havida entre a Justiça Federal do Rio de Janeiro – onde tramita uma ação coletiva apresentada pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador contra a Telemar, a Embratel, a Intelig e a Anatel – e a do Distrito Federal, onde estão reunidas as ações coletivas que tratam do aumento de tarifas autorizadas pela Anatel.
Segundo a concessionária, a Primeira Seção do STJ já definiu que há conexão entre as diversas ações coletivas propostas em todo o Brasil, determinando que todas devem ser apreciadas pela 2ª Vara Federal do DF. No entanto, a despeito da decisão, o juízo fluminense considerou-se competente para apreciar nova ação e suspendeu o reajuste.
Para Edson Vidigal, a questão jurídica apresentada em ambas as ações é rigorosamente a mesma: a validade ou não da cláusula 11.1 dos contratos de concessão e da utilização do IGP-DI como índice de atualização monetária. Assim, é necessária a conexão entre as ações de modo a evitar-se a multiplicação de decisões antagônicas. “Por sua vez, também se encontra evidente o perigo da demora, tendo em vista que a decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, impedindo o reajuste nas tarifas de telefonia fixa, foi proferida em 02/07/04 (fls. 160-161), e a ela podem se somar outras, dado que já se tem notícia do ajuizamento de ações iguais perante a Justiça Federal de Minas Gerais e de Brasília”, conclui .
Regina Célia Amaral(61) 319-8593
Segue a íntegra da decisão do ministro Edson Vidigal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 45.297 – DF (2004/0097935-0)
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E OUTROSAUTOR : ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR – AFCONT ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA VERLY RÉU : TELEMAR NORTE LESTE S/A SUSCITANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO E OUTROSSUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Vistos, etc.
Suscita a Telemar Norte Leste S/A conflito positivo de competência, com pedido de liminar, requerendo o sobrestamento do processo objeto do conflito – Ação Civil Coletiva nº 2004.5101012357-2, em face da divergência havida entre o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (onde tramita a Ação Civil Coletiva ajuizada pela AFCONT – Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador contra a TELEMAR – Norte Leste S/A, EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações, INTELIG Telecomunicações Ltda. e ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações) e o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde se encontram reunidas as ações coletivas que versam sobre o aumento de tarifas autorizadas pela ANATEL.
Sustenta que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, no julgamento do Conflito de Competência nº 39.590-RJ, a conexão entre as diversas ações coletivas, propostas em todo o país, que versavam sobre o índice de atualização monetária de tarifas de telefonia e validade da cláusula 11.1 dos contratos de concessão, determinando a reunião de todos os processos análogos perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, diante do manifesto risco de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
Alega que o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a despeito da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, considerou-se competente para apreciar a nova ação civil pública, com evidente identidade entre as causas de pedir e os pedidos das ações coletivas propostas em 2003 e reunidas no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que:
“em ambas as demandas postula-se a suspensão do reajuste das tarifas de telefonia, tal como previsto na cláusula 11.1 do contrato de concessão, reputada abusiva e nula em todas as demandas, e requer-se a adoção do IPCA em substituição do IGP-DI” (fl. 5)
Por fim, justifica a necessidade de imediata suspensão da decisão, requerendo a reunião das ações, por constatar a existência de julgamentos incompatíveis entre si, tendo em vista que, nos processos em curso perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal fora deferida liminar que limitava o reajuste das tarifas à variação do IPCA, posteriormente suspensa por decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento da Suspensão de Liminar nº 57/04, que restaurou a plena eficácia da cláusula 11.1 dos contratos de concessão até o julgamento do mérito daquelas ações.
Todavia, acrescenta, contrariando tal determinação, o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar em nova Ação Civil Coletiva intentada com mesmíssimo objeto daquelas reunidas e em curso perante a 2ª Vara Federal de Brasília, para congelar as mesmas tarifas de telefonia e vedar qualquer reajuste, por considerar oneroso ao consumidor, implicando tal medida irremediável desaceleração dos investimentos no setor de telefonia.
Decido
Em um primeiro exame de cognição sumária, próprio desta fase procedimental, entendo configurada a plausibilidade do direito da suscitante, pois a questão jurídica apresentada na Ação Civil Coletiva nº 2004.5101012357-2 (fls. 135-159), perante o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, é rigorosamente a mesma das ações reunidas no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, qual seja, a validade ou não da cláusula contratual 11.1 dos contratos de concessão e da utilização do IGP-DI como índice de atualização monetária.
Evidencia-se a necessidade de conexão entre as ações, evitando-se, assim, a multiplicação de decisões antagônicas, a causar instabilidade jurídica não só nos contratos de telefonia, como também para os próprios consumidores, devendo ser reconhecida a precedência do Juízo da 2ª Vara Federal de Brasília, onde foi proposta a primeira ação coletiva, pelas mesmas razões explicitadas no Conflito de Competência nº 39.590-RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/09/03.
Sendo a ANATEL parte passiva nas ações conexas, com sede na Capital Federal, e tratando-se de ação cuja causa de pedir é o aumento das tarifas telefônicas, incidem as regras do CPC, arts. 103 e 106. Indiscutível, no caso, a conexão das ações.
Por sua vez, também se encontra evidente o perigo da demora, tendo em vista que a decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, impedindo o reajuste nas tarifas de telefonia fixa, foi proferida em 02/07/04 (fls. 160-161), e a ela podem se somar outras, dado que já se tem notícia do ajuizamento de ações iguais perante a Justiça Federal de Minas Gerais e de Brasília .
Assim, tenho por caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizarem a concessão da liminar (RI-STJ, art. 196), haja vista a relevância da argumentação expendida pela suscitante, e atento aos princípios processuais de economia e celeridade, DEFIRO a liminar, para determinar o sobrestamento do processo nº 2004.5101012357-2, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cassando, por conseguinte, a liminar ali concedida, e designando o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, ad referendum do eminente Relator, até o julgamento deste Conflito de Competência.
Colham-se as informações das autoridades em conflito, nos termos do RI-STJ, art. 197.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, RI-STJ, art. 198.
Intime-se.
Comunique-se.
Findas as férias, sejam os autos remetidos ao eminente Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de julho de 2004.
MINISTRO EDSON VIDIGAL Presidente