O prazo de prescrição para reclamar, na Justiça do Trabalho, as diferenças na complementação de aposentadoria é de cinco anos, conforme a regra constitucional (art. 7º, XXIX). “Nesse sentido é a atual redação do Enunciado nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho”, explicou a juíza convocada Dora Maria da Costa – relatora de um recurso de revista interposto por um aposentado do Banco do Brasil e deferido, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão do órgão do TST resultou na reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins). Com base na antiga redação do Enunciado nº 327, o TRT limitou o pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria por entender como prescritas as parcelas anteriores a dois anos da data em que a ação foi ajuizada pelo aposentado.
A interpretação adotada pelo TRT revelou-se, contudo, defasada. “Penso que a referência ao prazo bienal, existente na antiga redação do Enunciado 327, constituía mero anacronismo já corrigido na atual redação do verbete”, frisou Dora Costa. O texto da súmula, modificado a partir de outubro do ano passado, prevê que “tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.”
A Terceira Turma do TST também negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil no mesmo processo. O argumento da instituição financeira era o de que “a relação jurídica de que decorre a ação é entre ex-empregado e a entidade previdenciária privada (Previ), portanto, ação de natureza previdenciária, cuja competência para conhecer e julgar é da Justiça Comum”.
A tese foi refutada pela juíza convocada pelo reconhecimento de que “embora a PREVI seja uma entidade de previdência privada, o que define a competência da Justiça do Trabalho não é esse fato em si, mas o de estar o aposentado ligado à entidade de previdência em razão do contrato de trabalho, tudo decorrente da relação empregatícia preexistente com o Banco do Brasil S/A”.
O outro questionamento formulado pelo Banco do Brasil foi a ordem regional para que a complementação seguisse as regras dos planos de cargos vigentes à época da aposentadoria do então empregado, que ocupava cargo em comissão na diretoria-geral. A alegação foi igualmente rechaçada. “O Acórdão regional pautou-se pelo princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à inalterabilidade do salário”, afirmou Dora Costa.
“Vê-se, ademais, que a pretensão não objetiva qualquer equiparação entre os empregados da ativa e aposentados, mas aplicação dos critérios do regulamento, sob a tutela do qual aposentou-se o bancário, levando-se em conta a correspondência das funções nos planos anterior e atual”, concluiu a relatora.