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O que devemos, então, esperar de um país tão absurdamente desigual em distribuição de riquezas?

Apresentação1-Introdução; 2- Primeira parte -Os princípios da tributação: 2-a Princípio da Capacidade Contributiva 2-b Princípio da Solidariedade;3- Segunda parte- Direitos Humanos e Tributação: 3- a Histórico das Gerações dos Direitos Humanos Fundamentais 3-b; As Gerações de Direitos Humanos Fundamentais; 3-b1-A Primeira Geração3-b-2-A Segunda Geração dos Direitos Humanos; 3-b-3 A Terceira Geração dos Direitos Humanos; 3- c- A Tributação versus Direitos Humanos 4-Conclusão

“Para todos aqueles que sonham mudar o mundo atravé do Direito”.

APRESENTAÇÃO

Os Direitos Humanos são antes de tudo o respeito ao próximo. Dar dignidade ao homem, independentemente de raça, credo ou poder financeiro é princípio maior de convivência pacífica entre os povos. O que devemos, então, esperar de um país tão absurdamente desigual em distribuição de riquezas?

Atualmente no cenário brasileiro fala-se em reforma tributária., afirmando-se que mudando as competências no que tange ao recebimento dos tributos. Esquece-se que antes de mudar devemos pensar as estruturas que nos cercam e refletir até que ponto os princípios constitucionais pesam em nosso país.

INTRODUÇÃO

Surge a idéia deste trabalho com o escopo de demonstrar o quanto é importante a concretização dos princípios da capacidade contributiva, da solidariedade tributária e da ética da tributação, todos interligados e fundamentais para a efetivação dos direitos humanos, com a conseqüente diminuição das desigualdades sociais brasileiras.

Infelizmente se constata que os princípios fundamentadores da Constituição continuam ainda diminuídos a simples letras em um papele e ainda estão longe de serem concretizados. O próprio Estado, feroz por receitas, esquece-os e acaba por sufocar o contribuinte- cada vez mais afogado em tributos, que ao invés de servirem à própria coletividade, alimentam esse mesmo Estado que não protege a ninguém.

É importante estudar os princípios ” não só porque harmonizam e unificam o sistema constitucional, como também revelam a nova idéia de Direito( noção do justo no plano de vida e no plano político); por expressarem o conjunto de valores que inspirou o constituinte na elaboração da Constituição, orientando ainda as suas decisões política fundamentais”.(1)

2-OS PRINCÍPIOS DA TRIBUTAÇÃO

2-a- A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Este princípio está expressamente contido no artigo 145, parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988, ” pelo qual, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte” (2)

Assim, por este princípio, não se poderia jamais , tributar excessivamente o contribuinte de maneira tal que ficasse impossível a sua sobrevivência mínima. Pode assim ser resumido: quem pode mais, paga mais. Sabemos, pois, que é de extrema dificuladade de realização, mas não impossível como muito se afirma em nosso país. Aliás, essas afirmações muitas vezes são uma forma de mistificar a impossibilidade de melhor distribuição de riquezas( sim, graduando-se a tributação de acordo com a condição financeira do contribuinte as riquezas são melhor distribuídas- inclusive é neste ponto que entra a correlação do princípio da capacidade contributiva com o da solidariedade entre os entes federados, a ser avaliado no ponto 2). No Brasil, cria-se o mito de que as desigualdades não podem ser superadas, “porque já faz parte da nossa própria História social, a desigualdede entre o povo e entre as regiões”, sugerindo-se então o conformismo e o medo de mudança.

O princípio da capacidade contributiva “implica: a) em uma base impositiva que seja capaz de medir a capacidade para suportar o encargo;b)alíquotas que igualem verdadeiramente esse ônus”.(3)

É uma das formas de se concretizar um princípo maior: o da igualdade( igualdade material- tratar ois iguais igualmente e os desiguais desigualmente- art. 5° da CF). Ora, é realização de justiça fazer que contribua mais quem mais tem, observando-se que essa maior contribuição não significa retirar o luxo, o lazer, o conforto de uns, retirar-lhes a sua riqueza, assaltá-los e esbulhá-los daquilo que (na maioria das vezes) lutaram por conseguir, mas sim, o desafogamento em especial do contribuinte mais carente, mais necessitado e que se não diminuir a sua contribuição não terá condição de contribuir mais, pois não tema apossibilidade de crescer econômicamente.

Também é importante ressaltar que a capacidade contributiva não tem por objetivo que uns suntentam aos outros- todos devem contribuir de acordo com as suas possibilidades. Como pode o Estado Brasileiro querer que populações que apodrecem nos inúmeros bolsões de miséria espalhados por todo o território dêem alguma ajuda ao Estado culpado por sua marginalização? Como pode o Estado exigir cada vez mais do contribuinte, criando inúmeros impostos e não dando o retorno em saúde, educação, alimento para uma população cada vez mais oprimida e sem esperança? São perguntas que o próprio país não tem coragem de responder, tenta apenas passar um corretivo e a imagem de protetor dos pobres. ” A justiça fiscal é ainda um ideal a ser alcançado, não só por si só, mas em conexão com um sistema de justiça econômica e social”.(4)

2 –b-O princípio da solidariedade entre os entes federados

É o que se refere ao “pacto” de cooperação entre as Entidades Federativas, como forma de promover um crescimento nacional equilibrado. Não está em nossa Constituição nitidamenta explicitado como assim estão outros princípios, mas apresenta seus indício em alguns artigos espalhados: art. 1°; 3°; 43; 151,I; 165, parágrafo 7°; 170, VII; 192, parágrafo 2°; 194; 195 e art. 34 da ADCT, parágrafos, 10 e 11.

O princípio da solidariedade tem como primórdios a lei fundamental de Boon de 1949, experiência alemã que instituiu a ” finanzaus gleich”, ou seja , a Compensação Financeira Interterritorial. Nesse sistema, a cooperação se dá tanto verticalmente( da União para os Estados) e horizontalmente( de Estados para Estados). Foi uma fórmula que permitiu um desenvolvimento das diferentes regiões da Alemanha pós-guerra, que se encontravam nitidamente em desvantagem econômica e por conseqüência social de outras regiões. Foi o princípio da solidariedade que fez com que o país, devastado pelas atrocidades da guerra, conseguisse tornar-se uma potência.

Está consagrado nas Constituições Espanhola-1978( Fundo de Compensação Interna- artigos 2° e 158°, II) ePortuguesa- 1976(Fundo de Equilíbrio Financeiro): ambas foram modelos de inpiração para nossa Constituição, porém, esse princípio, que ao menos teoricamente, é um amortizador das profundas desigualdades regionais de qualquer país, não foi considerado como princípio fundamental, como cláusula pétrea, explicitamente. E a conseqüência disso, é que se permite que haja tanta desunião dos diversos Estados e a, muitas vezes desleal, concorrência entre os mesmos. Mal se percebe, que uma região subbdesenvolvida está fadando todo o país à lama ds mazelas sociais:é começando pelas extremas desiguldades econômicas entre as diferentes regiões do país, que se chega à falta do que é primordial para o desenvolvimento, tais com saúde, educação, alimento, trabalho.

É interessante que ao invés de se aplicar este princípio , muitos já proclamaram, por exemplo, que a maneira de o país se desenvolver, seria separando o Nordeste, “síndrome de todas as doenças que atingem o país”. Ora, é mais fácil pensar em matar o que está “fazendo mal”, que procurar o melhoramento, a reintegração. Prefere-se punir “àquele Estado mais pobre à exclusão- o que não acontece formalmente porque a Constituição veda expressamente e porque quem faz tais afirmações sabe, no fundo, que as regiões mais pobres são necessárias para outras, já que oferecem mão de obra barata para as sua fábricas- não há interesse em injetar nele recursos para que possa ajudar no crescimento do país.

Tanto o princípio da capacidade contributiva e o da solidariedade correlacionam-se em se tratando da plena efetivação dos direitos humanos. É com a “simbiose” desse dois princípios, entre outros, que será possível a realização do que é fundamental para o viver de um cidadão com a dignidade de ser simplesmente humano. Eis o próximo ponto de que trataremos: direitos humanos e tributação.

3-Segunda Parte: Direitos Humanos e Tributação3–a- Histórico das gerações dos direitos humanos fundamentais

“Os direitos humanos universais e os princípios universais de direitos humanos são aqueles que podem ser aceitos por todas as culturas, não se chocando com o que tem de essencial a cada princípio encontrado em cada comunidade do Planeta”.(5)

Antes de podermos falar das gerações dos direitos fundamentais é necessário que os definamos. Conceito complexo, já que as dificuldades aumentam quando várias expressões surgem com o intuito de designá-los: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem. Ora, todas essa expressões representam um ponto de vista particular do real conceito.

” Direitos fundamentais constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a idologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”. (6).

A história dos direitos humanos se confunde com a própria história do homem e a sua visão perante outros homens. Foi a partir das diversas relações entre os homens que se pôde chegar a um conceito de direitos humanos.

As características dos direitos fundamentais são( é importante observar que essas características são alvo de muitas críticas por parte dos doutrinadores):

 Historicidade( nascem, modificam-se e desaparecem); Inalienabilidade; Imprescritibilidade( nunca deixam de ser exigíveis); Irrenunciabilidade.

” O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem é coisa recente, sendo mais que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira entre proprietários e não proprietários”.(7). Foi com o intuito de livrar-se das opressões a que eram submetidos- opressões sociais e políticas- que nasce o espírito dos direitos fundamentais- como conceito de liberdade.

Assim, a evolução dos direitos fundamentais foi devido às revoluções em torno do mundo. Podem ser citados como precussores dos direitos fundamentais, documentos como as cartas e declarações inglesas,( Carta Magna Inglesa de 1215, Petição de Direitos de 1628, Habeas Corpus Amendment Act, 1679 e Bill of Rights, 1688), a Declaração de Virgínia e a Declaração Norte- Americana.

A história dos direitos fundamentais apresenta seu ápice no momento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, como documento base para a observação desses direitos pelas diversas soberanias.

3-b-As gerações dos direitos fundamentais

Com o tempo, foram surgindo os três ideais de direitos humanos, suas três gerações: ” relativos à cidadania civil e política, os relativos à cidadania social e econômica e os relativos à cidadania pós-material, que se caracterizam pelo direito à qualidade de vida, a um meio ambiente saudável, à tutela dos interesses difusos e ao reconhecimento da diferença e subjetividade”.(8)3-b-1- A primeira geração

Segundo Paulo Bonavides os ” direitos fundamentais de primeira geração são os direitos de liberdade, os primeiros a constarem de instrumento normartivo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente”.(9)

Esses direitos surgiram por diferentes processos nos diferentes países que o adotaram. Houve uma evolução gradual- apesar dos diversos recuos e falhas-desses direitos: da aceitação meramente formal a uma intensa concretização de seus preceitos.

” Os direitos da primeira geração já se consolidaram em sua projeção de universalidade formal, não havendo Constituição digna deste nome que os não reconheça em toda a sua extensão.”(10) Compreendem , na visão de Celso Bandeira de Mello, os direitos civis e políticos.

Têm como titular o indivíduo e sua potencialidade de se opor ao Estado. ” São direitos que valorizam primeiro o homem singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual”.

Como modelos dessa liberdade almejada pelos direitos fundamentais da primeira geração, podemos citar o habeas corpus e o mandado de segurança, que serão estudados posteriormente.

3-b-2- A Segunda geração

São direitos que dominaram o século XX, sendo “direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou da coletividade, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, deduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão anti-liberal deste século”(11) São os direitos sociais, econômicos e culturais.

São uma evolução dos direitos fundamentais de primeira geração, atrelados além da liberdade, agora incluem a igualdade e dominaram por inteiro as constituições do segundo pós- guerra.

” Os direitos sociais fizeram nascer a consciência de que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica dos direitos de liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social muito mais rica e aberta à participação criativa e à valoração da personalidade que o quadro tradicional da solidão individualista, onde se formara o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a densidade de valores existenciais, aqueles que unicamente o social proporciona toda a plenitude”.(12)

3-b-3 A terceira geração

Os direitos de terceira geração surgiram ao se perceber que o mundo estava dividido entre nações desenvolvidas e nações subdesenvolvidas e com o intuito de ” se compreender não somente a proteção dos direitos individuais ou coletivos”. Têm por objeto a humanidade em si mesma, desenvolvendo temas tais como o desenvolvimento, a paz, o meio ambiente, a comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. São os direitos da fraternidade. Ainda estão para ser concretizados. São nesse direitos de terceira geração que se encontra consolidado o princípio da solidariedade.

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Todas essa gerações surgiram aperfeiçoando umas às outras. Foram fundamentais para a própria história dos direitos e a sua real função na sociedade. Assim afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho:” a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a Segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade”.(13)

Os direitos fundamentais ainda têm muito o que evoluir até chegar a uma total plenitude. A plenitude não significa igualar todos os povos a um só preceito( seria uma contradição). A plenitude dos direitos fundamentais deverá ser alcançada quando enterdermos o maior dos direitos fundamentais: respeito ao próximo. Será então, que o Estado Brasileiro respeita o seu contribuinte e os princípios que possibilitariam a efetivação dos direitos humanos?

3-c-A TRIBUTAÇÃO VERSUS DIREITOS HUMANOS

Ao ser analisado o histórico das gerações dos direitos humanos, podemos avaliar que muito falta a ser concretizado. Existe um visível e alarmante conflito entre a tributação e a realização dos direitos humanos fundamentais para uma construção de uma sociedade livre e justa. “As três gerações de direitos humanos enfrentam problemas para serem efetivadas. Seus valores básicos- liberdades públicas, igualdade substantiva e afirmação dos interesses pós-materiais- colidem com os imperativos categóricos da transnacionalização dos mercados, como a ênfase na produtividade, na competividade e na liberdade de circulação dos capitais. O cálculo econômico e a razão produtiva, em outras palavras, revelam-se potencialmente incompatíveis com os princípio básicos de conveniência e socialbilidade no âmbito de padrões organizacionais e de formas institucionais dotadas de um mínimo de legitimidade jurídica e equilíbrio social”.(14)

Os princípos da solidariedade e da capacidade contributiva poderiam ser a fórmula , pelo menos na párte da tributação, para se diminuir o imenso grau de pobreza entre os componentes de uma mesmo país chamado Brasil. Como podemos falar de direitos humanos se com a enorme carga tributária atribuída ao cidadão são suprimidos ítens básicos- inclusive na alimentação-para a sobrevivência digna? Há direitos humanos quando a carga tributária não corresponde à capacidade contributiva de cada contribuinte? Há direitos humanos efetivados para todos se há diferenças econômicas vergonhosas entre os diversos Estados Brasileiros e cada vez mais há uma acirrada disputa entre os mesmos? Ou será que direitos humanos são para uma pequena parte da sociedade brasileira?

Percebe-se pois que ” com o avanço da tributação, está aprofundando-se a desigualdade e a exclçusão, uma vez que os ganhos de produção têm sido obtidos à custa dentre outros da sonegação tributária, revelando a simbiose entre a marginalidade econômica e a marginalidade social. Obrigando as instituições jurídicas a concentrar sua atuação na preservação da ordem e da segurança. Com a sonegação, os excluídos dos mercados de trabalho perdem as condições materiais para exercer em toda a sua plenitude os direitos humanos de primeira-geração e para exigir o cumprimento dos direitos humanos de Segunda e terceira gerações. Condenados à marginalidade econômica e , por conseqüência, a condições hobbesianas de vida, eles não mais aparecem como portadores de direitos subjetivos públicos. Nem por isso, contudo, são dispensados das obrigações estabelecidas pela legislação, especialmente em matéria criminal”.(15)

Como solucionar , em matéria tributária, esse descompasso entre tributar e a efetivação dos direitos humanos? Não é uma respósta fácil, entretanto poderíamos, como já foi dito, começar respeitando os princípios primeiros da tributação.

Atualmente a solução encontrada pelo governo foi a reforma tributária- constatou-se que há muito, o sistema tributário brasileiro não mais acompanha as mudanças pelas que]ais o mundo passou principalmente na última década do século XX.

É preciso compreender que antes de se pensar em reforma troibutária é necessária uma revisão dos valores do cidadão brasileiro e lembrar que reformar não é simplesmente mudar a competência de arrecadação entre os deversos entes da Federação. Antes de reformar( e ao nosso ver, essa reforma fará a longo prazo,com que se aumente a carga tributária reestruturar o nosso pacto federativo, que hoje está legalmente na Constituição, mas na prática não funciona: não é algo qe seja possível com simples medidas legislativas, mas a longo prazo, baseando-se no princípio da solidariedade, é viável. Lembremo-nos ainda que além das dificuldades legislativas teremos de enfrentar um problema maior: a histórica diferença de interesses entre as regiões do país. ” Difícil, mas não impossível”.Palavras do professor Mário Antônio Lobato de Paiva( UFPA): “Uma reforma tributária que revise a estrutura de impostos e, ao mesmo tempo, torne-a mais justa, mais simples e propiciando maior competividade à economia( por exemplo, destributando as exportações). O combate à sonegação e à corrupção( também a passiva), no sentido de garantir a cobrança dos impostos e a remoção de óbices estruturais ainda fortemente presentes na nossa econômia, como a arcaica estrutura tributária é condição sine Qua non. Tudo que agrave o sistema hoje já distorcido e não mude essa estrutura estará adiando o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos, embora possa, superficialmente, representar uma solução simples”.(16)

4-CONCLUSÃO

Enquanto em nosso país houver o mito da desigualdade incurável entre os mesmos brasileiros e os princípios constitucionais não saírem das folhas da Carta Maior para um contexto de realização fática que torne realmente a nossa Constituição em Constituição do Povo, será impossível o país crescer em termos não somente financeiros, mas sociais: os direitos humanos simplesmente serão um sonho contado e inacreditado por aqueles que sobrevivem todos os dias nesse lugar chamado Brasil.

 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 8°ed. , São Paulo, Editora Malheiros, 1992.

 Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 2° ed. , Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1992.

 Brasil, Constituição Federal do, 1988

 Texto Direitos Humanos e Tributação, de Mário Ântônio Lobato de Oliveira, professor da UFPA. Retirado do site www.jusnavigandi.com.br seção direito tributário.

 Texto ” Ética Tributária e Cidadania Fiscal”, de Roberto Wagner Lima Nogueira, professor de Direito financeiro da Universidade Católica de Petrópolis, mestre em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes, retirado do site www.jusnavigandi.com.br , seção direito tributário.

 Texto ” Princípios Universais de Direitos Humanos e o Novo Estado Democrático de Direito”, de José Luiz Quadros de Magalhães, reitor da Escola Superior Dom Helder Câmara e diretor da Faculdade de Direito Izabela Hendrix, em Belo Horizonte (MG), mestre e doutor em Direito Constitucional, coordenador da pós-graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais, professor do Mestrado e Doutorado da PUC/MG, Centro Universitário de Barra Mansa (RJ) e UFMG , retirado do site www.jusnavigandi.com.br , seção direito constitucional.