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Recurso mal fundamentado da União garante a idosos terras em que foi plantada maconha

A União não conseguiu derrubar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), sediado no Recife (PE), que manteve em posse de casal de idosos a propriedade de terra em que foi encontrada plantação de maconha. O ministro Franciulli Netto, da Segunda Turma do STJ, que havia pedido vista do processo após o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, acompanhou a posição por ela apresentada, entendendo que o recurso interposto pela União não tinha base para sequer ser reconhecido e aceito, o que foi seguido por unanimidade.

Assim, no STJ, não foi avaliada a história em si, pois a análise se restringiu a verificar se o recurso possuía ou não condições de ser acolhido, ou seja, se estava ou não juridicamente bem fundamentado. Para a ministra Eliana Calmon, o pedido não pôde ser admitido porque, na justificativa usada, a União argumentou que o entendimento do TRF ateve-se à legislação (lei de regência – 8.257/91 ) infraconstitucional (lei abaixo da Constituição) e que, por isso, o caso deveria ser julgado no STJ.

A questão, no entanto, considerou a relatora, foi devidamente julgada em nível constitucional, uma vez que a determinação teve como base a citada lei e a Constituição Federal. Por isso ficou mantida a resolução do TRF 5ª Região, que justificou não terem os proprietários como impedir o plantio da erva. Ressalta a ministra: “(…) Não se pode ter dúvida de que foi decidida a querela em nível constitucional, razão pela qual não conheço do presente recurso.”

O fato

A conclusão do TRF se baseou não só no fato de ser a área de difícil acesso, mas também em razão de o cultivo ser feito por pessoas perigosas e violentas. A situação constatada poderia gerar riscos aos proprietários, já de idade avançada, caso tentassem avisar a polícia. Esse entendimento levou o Tribunal a concluir pela “inexistência de culpa dos expropriados”.

Em seu recurso a União alegou ter sido contrariado o artigo 1º da Lei nº 8.257/91, “que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas” e regulamentou o artigo 243 da Constituição Federal. Consta do referido artigo 1º: “As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos (…)”. A determinação independe de ser o dono responsável ou não pelo plantio e também não é oferecida indenização.