A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão favorável à empresa Carnival Leisure Industries em ação monitória ajuizada contra o empresário Wigberto Tartuce, o Vigão, para recebimento de dívida contraída por ele nas Bahamas. O valor da dívida a ser paga pelo empresário corresponde a US$ 370 mil.
A Carnival ajuizou uma ação monitória contra Vigão visando receber dívida no montante de US$ 395 mil, representada por quatro cheques emitidos contra a Delta National Bank and Trust Company of Florida e não pagos devido ao encerramento da conta.
O empresário defendeu-se, em sede de embargos à execução, afirmando que teria sido induzido a erro e levado a efetuar diversas apostas no cassino do Crystal Palace Hotel Corporation (Bahamas), de propriedade da Carnival, onde ficara hospedado por quatro dias. Segundo ele, não está obrigado a pagar dívida de jogo, conforme prevê o ordenamento jurídico brasileiro, nada obstante haver amortizado a dívida em US$ 25 mil.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos para declarar constituído o título executivo judicial. Inconformado, Vigão apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) indeferiu o pedido.
Segundo o TJDFT, “a solvabilidade voluntária da dívida de jogo, segundo o artigo 1.477 do Código Civil, através da emissão de cheques, obriga o pagamento da cártula, máxime outrossim, levando em conta que as apostas foram feitas num país que, além de consideradas lícitas, divulga-as como sendo atrativos turísticos. Na obrigação a ser executada no Brasil, será observada a lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”.
O empresário interpôs embargos infringentes (tipo de recurso interno com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento minoritário) que também foram improvidos considerando que “o ordenamento jurídico brasileiro não considera o jogo e a aposta como negócios jurídicos exigíveis. Entretanto, no país em que ocorreram, não se consubstanciam tais atividades em qualquer ilícito, representando, ao contrário, diversão pública propalada e legalmente permitida, donde se deduz que a obrigação foi contraída pelo acionado de forma lícita”.
Vigão, então, recorreu ao STJ sustentando que não teria sido a petição inicial instruída com a planilha de cálculos, omissão apta a demonstrar sua inépcia; que houve cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide e, ainda, alegando a inexigibilidade de dívida de jogo, ainda que proveniente de país onde supostamente essa atividade seja tolerada, o que redundaria em impossibilidade jurídica do pedido.
Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, em nenhum dos dispositivos que regem a monitória há a exigência de ser a inicial da ação guarnecida com planilha de cálculos ou memória discriminada do montante da dívida em cobrança, o que fica relegado aos embargos. “A exigência da memória não é condição legal, bastando o requisito da prova escrita que permite delimitar, no contexto, prévia certeza”.
Quanto à tese do cerceamento de defesa, o ministro considerou que também não se faz presente, pois a necessidade ou não de produzir prova em audiência é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório. “Se o Juízo monocrático, a quem cabe apreciar as matérias fáticas, entende suficiente para julgamento da causa os dados constantes dos autos, com ratificação do Tribunal de origem, não cabe a esta Corte pronunciar-se em sentido contrário, sob pena de extrapolar os delineamentos do especial”.
Quanto à inexigibilidade de dívida de jogo, para o ministro Fernando Gonçalves, a irresignação encontra obstáculo intransponível na súmula 7 do STJ, “máximo porque o Acórdão, além de reportar-se a ampla interpretação probatória, menciona e se fundamenta em aspectos subjetivos da conduta do próprio recorrente”.