A Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda (Usibrás) aguarda no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão sobre direito a crédito presumido de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para compras feitas de fornecedor pessoa física – no caso, um pequeno produtor rural que comercializa castanhas. O benefício permite desonerar os produtos finais para exportação e gera ganhos em cascata. Se o exportador vende mais porque seu produto é competitivo, vai comprar mais matéria-prima e assim por diante. A Fazenda Nacional entende que somente é válida a vantagem para quem adquire itens vendidos por pessoas jurídicas, ou seja, que contribuem com PIS/Pasep e Cofins.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo na Segunda Turma, explica que o embate está inserido na interpretação da legislação em vigor. O crédito presumido está previsto na Lei 9.363/96 e na Instrução Normativa SRF 23/97 e busca compensar as indústrias exportadoras dos valores relativos ao PIS/Pasep e à Cofins já embutidos nos preços das matérias-primas e insumos usados no processo de fabricação de produtos.
Em um primeiro exame, a relatora recorda freqüentes entendimentos do Segundo Conselho de Contribuintes e da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que têm julgado o caso em favor do contribuinte. Para essas instituições, a instrução normativa, como norma complementar, “não é dotada de suporte legal para modificar o texto da lei”. Assim, a 9.363/96 não teria excluído da base de cálculo do crédito presumido aquisições de insumos feitos de pessoas físicas e cooperativas.
Na esfera judicial, o Tribunal Regional Federal 5ª Região (TRF 5ª Região) também entende demasiada a instrução normativa excludente. O Tribunal entendeu que a legislação, ao não estender o benefício, “violou o princípio da legalidade estrita”. E é exatamente dessa interpretação que a Fazenda Nacional recorre no STJ.
Em seu estudo, Eliana Calmon lembra que a Cofins e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, “estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição”.
Inserindo a tese no fato em questão, mesmo não existindo a cobrança dos impostos sobre a castanha comprada pelo exportador de óleo, aquisição final, as mesmas taxas foram pagas anteriormente em todo o processo de produção – desde o preparo da terra com adubos e uso de máquinas. Ou seja, o produtor, mesmo não sendo contribuinte direto da Cofins e do Pis, pagou esses tributos indiretamente quando adquiriu insumos agrícolas.
Em segundo, a ministra esclarece que o Decreto 2.367/98 (Regulamento do IPI), posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais. Por último, cita que “a base de cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, sem condicionantes”.
Assim, conclui a relatora, mesmo quando o produtor-exportador compra matéria-prima ou insumo agrícola diretamente de produtor rural pessoa física, paga o tributo (PIS/Cofins) embutido no preço dessas mercadorias. O que daria o direito ao crédito presumido do IPI, pois a lei permite o ressarcimento sobre o preço final da compra, o que leva à dedução das incidências tributárias pagas anteriormente em toda cadeia produtiva.
“Parece-me, portanto, que razão assiste aos que entendem ter a instrução normativa aqui questionada extrapolado o conteúdo da lei”, observa a ministra, que ainda completa: “Desprezando-se a Instrução Normativa SRF 23/97 e interpretando-se o art. 1º da Lei 9.363/96, pode-se perfeitamente contemplar com o ressarcimento os produtos adquiridos de pessoas físicas e assim favorecê-las na oferta de suas mercadorias, para que o produto exportado seja menos onerado.”
A Fazenda Nacional, contrariada com a posição do TRF 5ª Região, argumenta em seu recurso interposto junto ao STJ que a lei foi mal-interpretada, ocorrendo sua violação. Diz que “trata-se de uma espécie de incentivo às exportações, sendo, contudo, imprescindível que os fornecedores da matéria-prima sejam contribuintes sociais, dedutíveis dentre os quais não se incluem as pessoas físicas”.
Segundo a Fazenda Nacional, a resolução do Tribunal teve como base “precedentes nem sempre unânimes do Conselho de Contribuintes, órgão do Ministério da Fazenda”. Na Segunda Turma é quase unânime a compreensão dada pela ministra Eliana Calmon, que teve seu voto acompanhado pelos ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira. O ministro Peçanha Martins pediu vista para melhor avaliar a matéria.