Empregador que não assina carteira de trabalho de empregada doméstica fica obrigado a indenizar-lhe o benefício da licença-maternidade, pois este não poderá ser pago pelaPrevidência Social.
Com este entendimento a 1ª Turma rejeitou o recurso da empregadora, condenada a pagar verbas rescisórias e indenização relativa a salário-maternidade.
A relatora do processo, juíza Elke Doris Just, explica não ser necessário que a empregada esteja trabalhando para ter direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.
De acordo com o artigo 13 do Decreto 3.048/99, ele é garantido à segurada até 12 meses após deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Neste caso, como não houve anotação na CTPS da empregada e, onseqüentemente, recolhimento previdenciário, o INSS não pode conceder-lhe o salário-maternidade, recaindo então sobre a empregadora a responsabilidade pelo seu pagamento.