Um administrador de empresa obteve, na Justiça do Trabalho, a incorporação salarial da conta de telefone celular paga pela empregadora, para fins de cálculo de décimo-terceiro, férias, FGTS e multa de 40%. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso (agravo de instrumento) da empresa, mantendo-se, dessa forma, sentença e decisão de segundo grau que consideraram o celular salário in natura. De acordo com o administrador, que exercia o cargo de chefe de serviço de expedição de jornais, a média mensal da conta do celular, paga integralmente pela empregadora, era de R$ 420,00.
Em recurso ao TST, a S.A. Estado de Minas alegou que o celular fornecido ao então empregado, no período entre 1999 a 2000, constituía-se ferramenta de trabalho e não poderia ser considerado complementação salarial. A empresa argumentou que o aparelho foi fornecido para utilização no serviço, embora não houvesse restrição quanto ao uso para fins particulares.
Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o telefone celular não era apenas instrumento de trabalho, pois a empresa não exercia qualquer fiscalização sobre o seu uso, tanto que esta pagava integralmente a conta, independentemente da finalidade de cada ligação.
O relator, juiz convocado Ricardo Machado, explicou que o exame da divergência jurisprudencial apontada pela empresa implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é incabível em recurso de revista, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula n 126). Segundo ele, o recurso de revista, um apelo de natureza extraordinária, “não é meio idôneo a que se revolvam fatos e provas, de modo a fazer prevalecer a compreensão que a parte entenda mais justa acerca desses elementos”.