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Das medidas cautelares às ações judiciais: quando a relação familiar se rompe

“Medidas Cautelares do Direito da Família” foi o tema proferido pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família – Seção São Paulo (IBDFAM/SP), Francisco José Cahali, no II Encontro de Direito da Família que acontece até o dia 14 no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Advogado e doutor pela Faculdade Paulista de Direito (PUC/SP), Francisco Cahali falou da importância de se valorizar o afeto, o amor e o carinho na relação familiar, mas lembrou que, quando esta tentativa falha, é a hora das medidas judiciais. Entre as possibilidades, estão as medidas cautelares, as tutelas antecipadas e, enfim, as ações judiciais.

Primeiramente, Cahali esclareceu que “em uma ação judicial busca-se o bem da vida, o restabelecimento da situação jurídica anterior, o que não é possível no processo de família”, onde o que se requer é o reequilíbrio emocional das partes, pois há sentimentos envolvidos. Nesse contexto estão os filhos, os bens e a dignidade das pessoas envolvidas. Por isso, entre as medidas cautelares estão o seqüestro e o arrolamento dos bens. O seqüestro é possível quando existe preocupação quanto a bem específico e conhecido e o arrolamento é indicado para se buscar e conhecer o acervo que será objeto de partilha.

Havendo o risco de dilapidação do patrimônio familiar é feito o bloqueio dos bens e a nomeação de depositário, podendo ser o requerido e o requerente ao mesmo tempo. O cuidado que se teve ter no segundo caso, ou seja, do arrolamento, é que a pessoa que entrou com o pedido também pode ter os bens averiguados e a conta bloqueada. Outra medida cautelar é a separação de corpos, o que acaba sendo um resultado natural. Mesmo assim, reforça o presidente do Ibdfam/SP, é uma possibilidade dentro da ação principal, e tem como objetivo proteger a pessoa em todos os seus aspectos, como físico e moral. Para movê-la, basta uma ofensa moral.

Em seguida, Cahali enfatizou o prazo de validade das medidas cautelares, que é de 30 dias, segundo a legislação. Por exemplo, se alguém entrar com pedido de separação de corpos e dentro de um mês não for movida ação, o outro tem o direito de voltar para casa. Entretanto o jurista considera esse um tempo insuficiente, pois podem ocorrer problemas no processo. Assim, o período pode ser estendido. “O importante é saber se a parte está movendo a ação principal, caso não esteja, então a medida cautelar tem que ser revogada”, esclarece.

Já a separação de corpos consensual, não-cautelar, é usada quando o casal ainda não ultrapassou o prazo mínimo exigido de um ano de matrimônio e quer se separar, e a ação cautelar de alimentos é aquela movida durante investigação de paternidade. Para que ela seja aceita, são necessárias evidências da possível paternidade, até que saia o resultado do teste. A permissão é válida pois se trata da existência de uma criança, de sua saúde, vida e bem-estar. A mesma ação pode ser movida contra os avós, em caso de morte do suposto pai. Por fim, ao terminar sua apresentação, o advogado citou a tutela antecipada, que é casuística, e adianta o que vai ser apresentado na ação civil pública.