O laudo do exame de DNA, mesmo posterior ao exercício da ação de investigação de paternidade, considera-se “documento novo” para aparelhar ação rescisória, pois o exame revela prova já existente, mas desconhecida até então. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) na ação proposta pelo comerciante E. para desconstituir o reconhecimento judicial de paternidade.
O menor L., representado por sua mãe L.J., ingressou com uma ação de investigação de paternidade contra E. sustentando que os dois mantiveram um romance, iniciado em junho de 1992, por alguns meses, o que resultou na sua concepção. Segundo a defesa de L., o comerciante afastou-se de L.J. quando ela já estava com dois meses de gravidez, somente vindo a procurá-la mais tarde para pedir-lhe que mantivesse em segredo a situação, prometendo arcar com todas as despesas médicas e de enxoval.
O comerciante contestou sob o argumento de que rompera o relacionamento com L.J. no mês de julho de 1992, por ter descoberto que ela mantinha outros relacionamentos. Além disso, sustentou ser impossível que ela, tendo dado à luz em junho de 1993, queira atribuir a ele a paternidade, pois “basta verificar o lapso de tempo existente entre as datas”.
O juiz de primeiro grau declarou L. filho do comerciante e condenou-o ao pagamento de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos, mensalmente, devidos a partir da data da citação. E. apelou alegando que o magistrado da primeira instância, ao decidir, desprezou as provas testemunhal e pericial (apenas a hematológica, em razão da impossibilidade financeira de E. de custear o exame de DNA). O Tribunal estadual negou o pedido.
Inconformado, o comerciante requereu ação rescisória para obter a desconstituição da sentença e Acórdão proferidos na ação de investigação de paternidade. Assim, pleiteou o exame de mapeamento do DNA, deferido pelo TJ/GO.
Após a realização do exame, restou concluído que L. não era filho biológico de E. O Tribunal estadual, então, julgou procedente o pedido considerando que a verdade biológica deve prevalecer sobre a verdade jurídica. “Em que pese o elenco probatório valorado pelo douto sentenciante, vejo que o documento novo é capaz de suplantá-lo”, decidiu.
O menor recorreu ao STJ com o argumento de que “não pode ser novo um documento conseguido por perícia de exame de DNA, cujo conhecimento a todo tempo sabia o autor, que poderia consegui-lo no tempo hábil, ou seja, no curso da ação de investigação de paternidade”.
Ao decidir, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, lembrou que a Terceira Seção do STJ admite o uso de documento posterior à ação, para comprovar o exercício de atividade rural em ação rescisória. Para ele, igual abertura tende a ocorrer com a investigação de paternidade. “Para mim, o exame de DNA apura prova pré-existente, mas desconhecida até então. A prova segura do parentesco existe no interior da célula.”
Por isso, afirma o ministro, o laudo do DNA, mesmo posterior ao trânsito em julgado, configura “documento novo” a ensejar rescisão de investigação de paternidade. “Nada obstante tenha sido recusado e resistido pelo investigado na ação de paternidade”, concluiu.