A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a teoria do fato consumado e manteve decisão que impede a Universidade Potiguar de tornar nula a freqüência de aluna transferida que não pagou a primeira parcela de novo semestre e atrasou pagamento de mensalidades. Uma liminar concedida em mandado de segurança no dia 30/01/2001 garantiu sua participação no curso.
“Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado”, observou o relator do recurso especial no STJ, ministro José Delgado, ao negar provimento a recurso da Universidade.
A estudante Margaret Oliveira entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a participação no curso de Educação Artística, mesmo não tendo pago a primeira parcela exigida. Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar. Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar. “Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre”, afirmou o Acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar.
Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99. “Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente”, argumentou.
A Primeira Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à morosidade dos trâmites processuais. “Em se reformando o Acórdão recorrido, neste momento, (…) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência”.
O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. “Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (…) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço”, concluiu José Delgado.