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MPF opina pela inconstitucionalidade da taxação de inativos e pensionistas

O vice procurador-geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, enviou ao Supremo parecer opinando pela procedência da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI 3105) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), contra a parte da reforma da Previdência que trata da contribuição de inativos e pensionistas (artigo 4º da Emenda Constitucional 41/03). O parecer foi aprovado pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles.

Segundo Antonio Fernando, “não há causa suficiente que justifique a criação da nova contribuição”. Ele concorda com os argumentos da Conamp, que alega violação ao princípio constitucional da irretroatividade das leis (artigo 5º, inciso XXXVI), segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A Conamp sustenta, ainda, que o direito adquirido integra o rol de direitos e garantias fundamentais e, por esse motivo, não pode ser modificado por Emenda Constitucional, conforme previsto pelo inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal (CF). Por fim, sustenta que o dispositivo impugnado afronta o princípio da isonomia tributária, previsto no inciso II do artigo 150 da CF.

Em resposta à ADI, o Congresso Nacional disse ter aprovado um novo regime previdenciário adequado à necessidades atuais e necessário para reduzir as desigualdades existentes entre as previdências pública e privada. A Advocacia-Geral da União (AGU) também defendeu a constitucionalidade da Emenda 41/03 argumentando que a contribuição previdenciária tem natureza de tributo e que não se pode admitir a existência de um direito adquirido a não ser tributado. Diz que o respeito ao direito adquirido previsto na Constituição diz respeito à atuação do legislador infracontitucional e que a EC 41/03 assegura uma matriz constitucional necessária à contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas.

Para Antonio Fernando, a Conamp tem razão porque “ a instituição de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos inativos e pensionistas, bem como dos servidores que, a despeito de ainda não aposentados na data da Emenda Constitucional em questão, já preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria, fere a garantia constitucional de inalterabilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, ainda que o novo tributo tenha sido previsto em Emenda Constitucional”.

Ele afirma que se deve “reconhecer nas expressões direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito realidades que se consumaram, ou se aperfeiçoaram” e que somente o constituinte originário poderia desfazer essas realidades. Diz que o legislador constituído ou constituinte derivado não pode “pretender emendar a Constituição com normas retroativas, as quais atingem situações já concretizadas, ferindo direitos públicos e sociais constitucionalmente assegurados pelo legislador constituinte originário”.

Antonio Barros alega, também, que, se analisada sob o aspecto das normas constitucionais tributárias, a taxação de inativos e pensionista também é inconstitucional. “A criação de uma contribuição previdenciária somente poderia ocorrer caso houvesse uma finalidade concreta vinculada à instituição do novo tributo, isto é, um novo benefício a ser concedido ao contribuinte”, diz o vice-procurador-geral.

Ele sustenta que justificar taxação diferenciada a servidores aposentados porque eles teriam sido submetidos a um tempo de contribuição menor ou não teriam sido submetidos a qualquer contribuição “leva a crer que o legislador buscou punir, através da cobrança de uma contribuição maior, aqueles que se aposentaram antes da edição da EC 41/03, a despeito de terem preenchido todos os requisitos constitucionalmente previstos à época” em que se aposentaram.